Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural
De acordo com o Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, os sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem, para efeitos de determinação do lucro tributável, majorar em 20 % os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
No caso de sujeitos passivos que iniciaram a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos da comparação devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
Podem aproveitar este benefício fiscal todos os sujeitos passivos referidos, exceto se desenvolverem atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
O Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Como exemplo, se os gastos com consumos de eletricidade e gás natural aumentaram 50.000 € em 2022, comparativamente com 2021, sem qualquer apoio recebido nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 10.000 €.
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
No Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, também para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c) Água para rega;
d) Garrafas de vidro.
Este benefício fiscal está sujeito às regras de auxílios de minimis. Assim, recorda-se que o montante máximo dos auxílios de minimis no setor agrícola é de 20 000 €. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2019/316, o montante de auxílios atribuídos a uma empresa única não pode exceder, em qualquer período de três exercícios financeiros, o referido limite de 20 000 €. Este limite tem aplicação desde 14 de março de 2019.
Contudo, esclarece-se também que o valor sujeito às regras de auxílios de minimis é o que resulta da majoração dos gastos referentes ao Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola vezes a taxa de IRC do sujeito passivo.
Como exemplo, se o total das despesas elegíveis for de 100 000 €, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 40.000 €. Assumindo o benefício num sujeito passivo com taxa de IRC de 21 %, a poupança fiscal será de 8.400 € e é este valor a inscrever no novo campo 904-K do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22.
Por fim, consideramos importante referir que o valor da majoração dos gastos referentes a consumos de eletricidade e gás natural é discriminado no campo 434 do quadro 04 do anexo D da declaração modelo 22, e a majoração dos gastos referentes ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola indicado no campo 435 do mesmo quadro.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.