De acordo com o novo entendimento da Autoridade Tributária (AT), o pagamento de portagens e estacionamento aos trabalhadores, acima do valor por quilómetro, não está sujeito a IRS, quando decorre da utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal.
A prática deste reembolso de portagens e estacionamento aos colaboradores, sem o sujeitar a IRS, vinha-se enraizando há anos nas empresas, por se entender não constituir uma vantagem económica para estes, precisamente porque consiste apenas na restituição dos montantes suportados em viagens realizadas pela viatura pessoal, mas ao serviço da entidade empregadora.
Contudo, em recente pedido de Informação Vinculativa, a AT lançou pânico ao responder que o subsídio de 36 cêntimos por quilómetro englobaria o combustível, mas também eventuais custos com portagens e estacionamento, concluindo pela tributação em IRS do montante que fosse pago à parte e acima do limite legal fixado.
O Código do IRS, no artigo 2.º, define que ficam sujeitas a tributação as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam o limite legal ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, sendo o limite legal o fixado para os trabalhadores do setor público.
E a grande discussão andava à volta de se perceber se o montante pago a título de despesas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal engloba ou não as despesas suportadas com estacionamentos e portagens.
No Ofício Circulado n.º 20257, de 21 de junho de 2023, a AT começa por fazer um detalhado enquadramento legal da atribuição de abono de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores que exerçam funções de natureza pública, e relembra que, na ausência de legislação aplicável ao setor privado, entendeu-se que neste são de aplicar os limites previstos para o setor público, desde que respeitadas as mesmas condições de atribuição.
“Os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador.”
Assumindo que no âmbito do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nada é referido quanto à inclusão, ou não, no subsídio de transporte (no caso dos quilómetros), do montante relativo às portagens e estacionamentos, a AT relembra os pressupostos subjacentes à interpretação das leis ficais e que com a atribuição do subsidio de transporte visa-se atribuir aos trabalhadores uma compensação, sem caráter remuneratório, que tem como objetivo ressarcir o trabalhador dos encargos que este previsivelmente suporta em deslocações ao serviço da empresa.
Constatando que aquele Decreto-Lei prevê que o subsídio por quilómetro percorrido deve ser calculado de forma a compensar o funcionário da despesa realmente efetuada, desenvolve o Ofício Circulado que ao pagamento de despesas com quilómetros ao trabalhador (preço por cada Km), está subjacente o sacrifício deste pela disponibilização do seu veículo ao serviço da empresa, pretendendo-se compensá-lo pelas despesas previsivelmente suportadas inerentes ao uso da viatura, nomeadamente custos com combustíveis, seguros, impostos e despesas de manutenção (IUC, inspeções periódicas, etc…).
E concretiza que os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador, incorridos no âmbito da sua atividade laboral e no interesse da respetiva entidade empregadora, pelo que devem ser por ela suportados.
Para se concluir que estes gastos não podem considerar-se incluídos no subsídio por quilómetro percorrido, pois não são gastos previsivelmente estimados, mas sim gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal.
Refere ainda a AT que, a não ser assim, poderia estar-se, por esta via, e no que concerne às portagens, a desincentivar o trabalhador do uso da autoestrada, levando-o a optar por percursos mais longos e morosos, com as consequentes perdas de eficiência.
Perante toda esta interpretação, define o Ofício Circulado que:
– Em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
– Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC).
Aproveitamos para deixar uma reflexão final: se, como fundamentado pelo Ofício Circulado n.º 20257, o reembolso de estacionamentos e portagens consiste em gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal e não incluídos no subsídio de transporte, então parece-nos que não se estará perante compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, pelo que este reembolso fica afastado da tributação autónoma prevista no artigo 88.º do Código do IRC, por falta de previsão legal.
FONTE: Saber Fazer :: Fazer Saber