Alteração do OE 2023
1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15.000 €.
O limiar de inclusão no regime especial de isenção passou, assim, a abranger os sujeitos passivos que, no ano civil anterior, tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 15.000 €, verificadas que sejam as restantes condições previstas na norma.
De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 282.º da Lei do OE 2023, aquele limiar não foi aplicável de imediato, sendo de 13.500 € em 2023 e 14.500 € em 2024.
Em 2025 vigorarão os 15.000 €.
Aplicação do limite em 2025
Durante o ano de 2025 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os sujeitos passivos que:
- No ano civil de 2024, tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a € 15.000
- Tendo iniciado a atividade em 2024, o volume de negócios atingido nos meses de atividade, convertido no volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 15.000
- Iniciando a atividade em 2025, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 15.000
Exemplo 1
O SP A desenvolve a atividade de formador há vários anos, enquadrado no art.º 53.º do Código do IVA, e o seu volume de negócios em 2024 foi de € 14.800.
Em 2025 pode continuar enquadrado no art.º 53.º do Código do IVA.
NOTA:
Se for do seu interesse, em qualquer momento pode renunciar à isenção do art.º 53.º com a entrega de declaração de alterações, que produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação.
E fica no regime normal de IVA durante um período de, pelo menos, cinco anos.
Exemplo 2
O SP B desenvolve a atividade de comissionista há vários anos, enquadrado no regime normal de IVA desde sempre, e o seu volume de negócios em 2024 foi de € 14 700.
Em 2025, se for do seu interesse, pode alterar o enquadramento para a isenção do art.º 53.º do Código do IVA.
NOTA: Entregar declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2025 e fica enquadrado no art.º 53.º do Código do IVA com efeitos desde 01/01/2025.
Exemplo 3
O SP C iniciou a atividade de contabilista, em setembro de 2024, com previsão de volume de negócios para 4 meses de € 3 000.
Ficou enquadrado no regime especial de isenção do art.º 53.º do Código do IVA porque a previsão anualizada foi de € 9 000 3000×12/43 000 × 12 / 43000×12/4.
Contudo, o volume de negócios nos 4 meses de atividade em 2024 foi de € 6 000.
Em 2025 fica enquadrado no regime normal de IVA, com efeitos desde 01/02/2025, porque o valor anualizado é de € 18 000 6000×12/46 000 × 12 / 46000×12/4.
NOTA: Entregar declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2025.
Exemplo 4
O SP D inicia a atividade de consultor fiscal em março de 2025, com previsão de volume de negócios para 10 meses de € 13 000.
Em 2025 fica enquadrado no regime normal de IVA, porque a previsão anualizada é de € 15 600 13000×12/1013 000 × 12 / 1013000×12/10.
NOTA: Só poderia ficar no regime especial de isenção do art.º 53.º se o volume de negócios anualizado fosse inferior ou igual a € 15 000.
Contudo, sendo do seu interesse, poderia renunciar à isenção do art.º 53.º logo na declaração de início de atividade.
É do conhecimento público que as regras de aplicação deste artigo vão ser profundamente alteradas. Mas, sem alterações ainda publicadas, para já continua tudo na mesma.
Em complemento, remetemos para este trabalho mais desenvolvido sobre o artigo 53.º do CIVA e o tratamento de diversas situações pelos sujeitos passivos enquadrados neste regime especial, com destaque para enquadramento no art. 53.º vs. importações e exportações, enquadramento no art. 53.º vs. compras ou vendas de bens a outros Estados-Membros da União Europeia e enquadramento no art. 53.º vs. aquisição ou prestação de serviços a outros países.
Com exceção dos limites referidos nos pontos 1 a 4 (e cuja atualização fazemos nestas ‘Dicas fiscais’), toda a restante explicação continua atualizada. Quando forem alteradas as regras de aplicação do artigo 53.º do CIVA procederemos à atualização completa deste trabalho.
FONTE: SABER FAZER, FAZER SABER