Author: Hugo Alves

MARCAÇÃO DE FÉRIAS 2024: REGRAS, PRAZOS E DÚVIDAS COMUNS

Sabemos que a marcação de férias não é uma tarefa fácil. Planear o afastamento temporário dos trabalhadores de uma empresa requer muita organização e uma gestão eficaz para não comprometer as tarefas de toda a equipa.

Todos os anos, os gestores de RH devem não apenas planear, mas também divulgar internamente o mapa de férias a todos os colaboradores da empresa. Se as férias ainda não lhe foram comunicadas, saiba que o prazo para elaborar e afixar o mapa de férias foi no dia 15 de Abril deste ano.

Para evitar receber uma multa por incumprimento da lei, confira este artigo sobre a marcação das férias e as principais dúvidas em relação ao tema.

Marcação de férias: legislação no Código do Trabalho

São várias as regras em relação à marcação de férias em Portugal. É possível saber mais sobre a legislação da marcação de férias no Código de Trabalho, entre os artigos 237º ao 247º. Esta legislação garante os direitos dos empregados e empregadores no que diz respeito à marcação de férias. Desrespeitar esta norma pode trazer sérias consequências para ambas as partes.

Por isso, destacamos a seguir os principais pontos que devem ser considerados ao proceder com a marcação de férias da sua equipa:

  • Direito a férias. A primeira lei determina que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído. Essencialmente, isto significa que não se pode substituir os dias de férias por nenhum tipo de compensação financeira.
  • Duração do período de férias. Por norma, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Os dias de descanso devem ser contados de segunda a sexta-feira.
  • Férias no ano de admissão. Neste caso particular, o novo funcionário tem direito a dois dias úteis de férias, proporcionalmente a cada mês de contrato. O limite máximo para estes colaboradores é de até 20 dias úteis no primeiro ano de trabalho.
  • Marcação do período de férias. Para além do plano de férias, existe um documento obrigatório no processo de marcação das férias dos funcionários: o mapa de férias. Este deve ser afixado na empresa anualmente, segundo o período determinado pelo governo.

Como fazer a marcação das férias em 2024? 

A pergunta que se impõe é: afinal, quem escolhe quando tirar férias? Segundo a legislação para férias vigente em Portugal, o período de férias deve ser definido através de um acordo entre empregador e colaborador. Na marcação das férias, os períodos mais desejados devem ter uma quota, sempre que possível, beneficiando alternadamente os funcionários. Para tal, o empregador deve considerar o calendário das férias nos dois anos anteriores.

Existe também o cenário onde não há consenso entre o funcionário e o empregador. Neste caso, o empregador tem o direito de definir o período das férias. Porém, deve respeitar algumas regras:

  • As férias não podem ter início no dia de descanso semanal do trabalhador.
  • Para definir o período, o empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores. Ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
  • Em pequenas, médias ou grandes empresas, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
  • Em microempresas com até 9 funcionários, as férias podem ser marcadas em qualquer altura do ano.
  • Qualquer outro período de férias além dos especificados acima, só pode ser estabelecido segundo o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitir uma época diferente.

Data para afixar o mapa de férias

Anualmente, o Governo estabelece um prazo dentro do qual as empresas devem afixar o mapa de férias e comunicar o calendário aos seus funcionários. Em 2024, foi definido que o mapa de férias do pessoal tem de ser finalizado até ao dia 15 de Abril, e deverá manter-se afixado desde esse dia até 31 de Outubro.

Documentos para a gestão das férias

Existem diversos documentos que necessitam de ser preenchidos (e afixados) de forma a agilizar a gestão das férias numa empresa. Vejamos abaixo quais.

Mapa de férias:

Como explicámos, o mapa de férias é um documento onde é feita a marcação de férias dos funcionários de uma empresa anualmente. Alguns pontos são essenciais na elaboração do mapa de férias, e devem ser inseridos sem falta:

  • Nome do Trabalhador
  • Número de matrícula/identificação (quando houver)
  • Quantidade de dias de férias de que tem direito
  • Data de início das férias
  • Data de fim das férias

Factorial: software de marcação de férias para empresas

Fazer um plano de férias com a apoio da tecnologia pode ajudar muito. Para facilitar a sua escolha, destacamos alguns benefícios que um sistema de RH inteligente pode oferecer. Veja a seguir:

  • Solicitação e aprovação de férias numa mesma plataforma online. Uma vez que o funcionário tenha enviado o pedido de férias, o supervisor ou quem está encarregado de verificar as solicitações de férias e folgas pode facilmente aprovar ou rejeitar e adicionar comentários. Tudo isto feito no mesmo sistema.
  • Visualização do Plano de férias. Com um software para marcação de férias, é possível verificar num calendário de equipa quem está ausente e qual o motivo desta ausência.
  • Consultas personalizadas. Também há a possibilidade de consultar o perfil pessoal dos funcionários e visualizar o total de dias de férias, os que já foram utilizados e os que ainda estão disponíveis.
  • Centralização de informações. Com um sistema inteligente, aceder aos dados dos funcionários é bem mais fácil. Isto porque é possível encontrar tudo que precisa em um mesmo sítio. Assim, há muito menos espaço para erros.
  • Extrair relatórios. Uma das vantagens dos softwares de gestão de recursos humanos é, sem dúvida, a possibilidade de descarregar relatórios. Eles  são gerados automaticamente pela inteligência artificial da plataforma. Os dados podem ser agrupados de acordo com diferentes variáveis. É possível gerir férias e baixas por escritório, equipa e assim por diante.

Plano de férias

O ponto de partida para um mapa de férias eficiente é fazer regularmente a gestão de ausências: monitorizar os dias de trabalho de cada funcionário e estabelecer uma política clara e bem detalhada para que os colaboradores possam planear o seu tempo livre.

Por isso, é comum fazer o documento chamado de mapa de férias. O objetivo do plano de férias é auxiliar o RH e os gestores na gestão dos pedidos de férias, pois permite uma visualização abrangente das férias de todos os funcionários. Com mais detalhes que o mapa de férias, este documento é personalizável e pode ser elaborado de acordo com as necessidades da empresa.

Política de férias

Sabemos que é difícil para o gestor encontrar o equilíbrio certo entre apoiar os seus colaboradores e garantir que as férias não afetem a produtividade da empresa. Também é sua responsabilidade assegurar que a ausência de um funcionário não exerça pressão extra sobre os outros membros do departamento.

Por isso é importante que a liderança da empresa estabeleça uma política de ausências e as regras para segui-la. Esse documento deve responder às seguintes questões:

  • Como os funcionários devem solicitar ausências;
  • Qual é o período de aviso;
  • O tempo que um gestor tem para aprovar ou rejeitar uma solicitação de férias;
  • Em que situações/épocas os pedidos não serão concedidos (tais como períodos de pico);
  • Quais são as regras para os pedidos sobrepostos;
  • Se os empregados precisam de preencher formulários de pedido de férias;
  • Como são monitorizadas as férias dos empregados.

Perguntas frequentes sobre a marcação de férias

Sabemos que há muitas dúvidas em relação ao processo de marcação de férias. Por isso, enumeramos as 10 perguntas mais frequentes feitas à ACT, com respostas baseadas na legislação vigente.

1) Empresas podem encerrar para férias?

Sim. Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores. As regras para o período de encerramento são:

  1. Até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
  2. Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
  3. Por um período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.

O mesmo pode acontecer por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; ou em caso de feriado à terça ou quinta-feira, fazendo “ponte”.

2) O empregador pode alterar o período de férias depois de definidas?

Sim. Segundo a lei, o empregador pode alterar o período de férias já definido ou mesmo interromper as férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Nesse caso, o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. E, ainda sim, a interrupção das férias deve permitir o gozo das férias, seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

3) Até quando o trabalhador deve gozar as suas férias?

Depende. A regra geral estabelece que as férias devem ser gozadas dentro do ano civil em que são geradas. Afinal, o seu objetivo é garantir o descanso correto da força de trabalho e preservar a saúde.

No entanto, uma jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia autorizou a acumulação de férias quando existem razões que justificam esta circunstância. Um exemplo concreto seria quando o trabalhador pretenda gozar as férias com um familiar residente no estrangeiro.

Neste caso, o gozo das férias deve ser feito até 30 de abril do ano civil seguinte (ou seja, as férias de 2023 podem ser gozadas até 30 de abril de 2024), mediante um acordo com o empregador.

4) O trabalhador pode renunciar ao seu período de férias? 

Sim e não. O trabalhador pode renunciar ao gozo dos dias de férias sempre que estes excedam 20 dias úteis. Isso significa que o funcionário é obrigado por lei a ter pelo menos 20 dias de férias ao ano. Se o funcionário não quiser ter mais dias além dos 20, não há problema.

5) Como calcular o subsídio de férias?

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia indica que o valor pago pelo subsídio de férias é o mesmo dos dias pagos de trabalho. Por isso, a remuneração inferior nos dias de descanso pagos é ilegal.

Essa é a fórmula para calcular o valor de um subsídio de férias:

Salário hora x (horas semanais x 52 semanas / 12 meses) / 22 dias úteis

Caso o trabalhador esteja a receber um bónus de produtividade, comissões ou qualquer outro tipo de salário variável resultante da atividade de trabalho, este também deverá ser pago durante o período de férias.

Em relação à data de pagamento do subsídio de férias, esta deve ser o mês de junho de cada ano. Outra alternativa é que seja feito junto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo de férias.

6) O trabalhador entrou na empresa a meio do ano, quantos dias de férias ele tem?

Quando começa a trabalhar, o funcionário ganha direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato. Esses dias podem ser gozados depois de seis meses de trabalho. No entanto, o funcionário não pode gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano. Isso só é permitido caso esteja estabelecido em contrato coletivo de trabalho.

Se o contrato for inferior a seis meses, mantêm-se os dois dias por cada mês de trabalho, e as férias devem ser utilizadas antes do final do contrato.

7) Os casais podem gozar as suas férias juntos?

Sim. Conforme determinado pelo Código de Trabalho, os trabalhadores que estejam sob a condição de cônjuges, que vivam em união de facto ou economia comum ,e que trabalham para a mesma entidade patronal, têm o direito de que suas férias coincidam.

Portanto, exceto se houver prejuízo grave para a empresa, as férias devem ser gozadas pelo casal em simultâneo. Cabe destacar, no entanto, que quem tem filhos em idade escolar não tem qualquer prioridade.

8) O que acontece em caso de doença do trabalhador?

Se o trabalhador estiver, por exemplo, doente, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, desde que o facto seja comunicado previamente ao empregador. Neste caso, as férias deverão ser remarcadas.

O trabalhador ainda terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.

9) A retribuição das férias ao cessar um contrato é obrigatória?

Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. Por outro lado, quando cessa o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

10) É possível utilizar o período de aviso prévio para as férias?

Sim, em casos de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, a possibilidade de resolver a atribuição de férias pendentes. Ou seja, aquelas que o trabalhador ainda não terá gozado até à data da efetiva rescisão do contrato.

Diante dessa situação, o empregador poderá determinar que o gozo do período de férias remanescente aconteça imediatamente antes da cessação do contrato. Dessa forma, o trabalhador pode usufruir de férias no período compreendido entre o aviso prévio e o momento em que cessam as suas funções.

FONTE: FactorialHR

FISCALIDADE NA AQUISIÇÃO DE VIATURAS EM 2024

Se possui uma frota automóvel ou está a pensar adquirir alguns veículos brevemente, precisa de estar a par sobre todas as medidas que envolvem a fiscalidade dos automóveis em 2024. Consulte os quadros do IVA na Aquisição de Viaturas e da Tributação Autónoma:

IVA – Limitações ao exercício do direito à dedução do IVA


Viaturas, posse e utilização

* Se a viatura se destinar à venda ou exploração no âmbito do objeto de atividade do sujeito passivo, o IVA é integralmente dedutível – Al. a) do nº 2 do art. 21º do CIVA


* Se se tratar de veículos licenciados para transportes públicos o imposto é totalmente dedutível, pela Al. a) da Al. b) do nº 1 do artº 21º do CIVA.


IRC – Limitações às depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluíndo os veículos elétricos *

* Se se tratar de veículos que estejam afetos ao serviço público de transportes ou se destinarem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, não se verifica qualquer limitação às depreciações fiscais.


IRC – Tributações autónomas*

* As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer factos tributários referidos, exceto quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação de início de atividade e no seguinte. Nos períodos de tributação de 2022, 2023 e 2024 (ainda não prevista na PL OE2024 – aguarda-se versão final do OE 2024), o agravamento das taxas de tributação autónoma também não será de aplicar às pessoas colectivas se: – estas tiverem obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e a IES e o Modelo 22 relativas aos dois períodos de tributação anteriores , tenham sido entregues dentro do prazo; ou, – estes períodos de tributação corresponderem ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

** Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a Portaria 467/2010.

*** Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, caso o custo de aquisição destes veículos não exceda o definido na portaria a que se refere a Portaria 467/2010.


FONTE: Agenda do Contabilista

COACHING 4.0

Apoio a modelos de negócio para a transição digital

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), estão abertas novas candidatura ao programa “Coaching 4.0”, em regime simplificado.

Objetivo

Esta medida pretende fomentar a integração de tecnologia nas empresas ao apoiar o desenvolvimento de processos e de competências organizacionais que impulsionem a transformação digital do modelo de negócio.

Despesas elegíveis

↗️
Gestão de redes sociais e gestão de anúncios
🖥
Plano de marketing digital
📄
Criação de conteúdo e otimização de SEO
📧
E-mail Marketing e Automation
📊
Consultoria e desenvolvimento de Maturidade Digital
📥
Aquisição de novos softwares para implementação interna

Taxa de apoio e investimento

  • 75% não reembolsável (fundo perdido)
  • Apoio máximo por empresa: 10.000€

Documentação necessária

  • Dados de acesso ao balcão dos fundos
  • Código certidão permanente
  • RCBE
  • Certificado PME
  • Declarações de não divida às finanças e segurança social
  • IES 2022
  • Nº da ordem Técnico Oficial de Contas

FONTE: PRR2030

FUNDO PME – FUNDO DA UE PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PI

A verba estimada para esta iniciativa em 2024 é de 20 milhões de euros.

Por que motivo devem as PME solicitar este apoio?

A proteção dos ativos intangíveis (invenções, sinais comerciais ou design) com direitos de propriedade industrial é essencial para estimular a competitividade, inovação e crescimento económico do tecido empresarial português.

O objetivo geral desta medida da Comissão Europeia, implementada pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), é permitir uma recuperação mais rápida da economia da União Europeia (UE) e uma maior resiliência por parte das PME europeias e sediadas na Ucrânia.

Este apoio financeiro permite às PME encarar a Propriedade Industrial (PI) como um investimento e não como um custo, na medida em que permite às empresas gerar receitas a partir destes ativos e proteger-se de futuras infrações às suas patentes, marcas ou design.

Período para candidaturas:

De 22 de janeiro a 6 de dezembro de 2024.

Como funciona este apoio?

Trata-se de um regime de subvenções que permite às PME um reembolso parcial das despesas tidas com pré-diagnóstico de Propriedade Industrial (PI) – IP Scan/IP Scan Enforcement, marcas e design, patentes e variedades vegetais. Na prática, com a admissão da candidatura é feita a emissão de vouchers que podem ser posteriormente ativados para efetuar o reembolso parcial das taxas relativas às modalidades selecionadas.

Fonte: EUIPO

Modalidades de apoio na edição de 2024:

VOUCHER 1: Serviços de pré-diagnóstico de PI (IP Scan) e Serviços de IP Scan Enforcement
Reembolso de 90% das despesas tidas com o serviço de IP Scan, até ao valor máximo de 810 euros, em Portugal (noutros Estados-Membros da UE o valor do reembolso pode ir até aos 1.350 euros). O serviço de IP Scan Enforcement só estará disponível em Portugal a partir de março de 2024.

VOUCHER 2: Marcas e desenhos ou modelos na UE (níveis nacional, regional e da UE) e fora da UE 
Reembolso de 75% (para pedidos de registo de marcas e de desenhos ou modelos nacionais, regionais e da UE) ou 50% (para pedidos internacionais de registo de marcas e desenhos ou modelos através da OMPI) do valor das taxas, até ao valor máximo de 1.000 euros.

VOUCHER 3: Patentes nacionais e europeias
Reembolso de 75% do valor das taxas (para pedidos de patentes nacionais e europeias) até ao valor máximo de 1.500 euros e de 50% dos custos tidos com a redação e apresentação de pedidos de patente europeia até ao valor máximo de 2.000 euros.

VOUCHER 4: Variedades vegetais protegidas no âmbito comunitário 
Reembolso de 75% do valor da taxa de pedido online e de exame, até ao valor máximo de 1.500 euros.

Os vouchers são válidos durante 2 meses a contar da receção da subvenção e a validade pode ser prorrogada, no máximo, por mais 2 meses.
Encoraja-se as PME a candidatar-se a um voucher quando planeiem executar uma das atividades elegíveis nos 2 meses seguintes.

VOUCHER 1

IP Scan – Serviços de pré-diagnóstico de Propriedade Industrial

Destina-se a aconselhar as PME relativamente ao potencial da PI para o desenvolvimento da sua atividade, identificando os tipos de ativos de PI que podem ser importantes e devem ser protegidos. Visam igualmente identificar a PI já protegida e que possa ser mais bem aproveitada para obter benefícios adicionais e contribuir para o crescimento da atividade.
➥ Reembolso de 90% dos custos do serviço
➥ Serviços prestados por peritos na área da Propriedade Industrial designados pelo INPI
IP Scan – Enforcement A disponibilizar em Portugal em março 2024Destina-se a aconselhar as PME cujos direitos de PI sejam violados, que sejam alvo de acusações de violação de direitos de PI por parte de terceiros ou que corram um elevado risco de tais infrações.

VOUCHER 2

Pedidos de registo de marcas e de desenhos ou modelos nacionais, regionais e da UE
Os direitos de Propriedade Industrial elegíveis são as marcas e desenhos ou modelos apresentados junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux ou através do EUIPO.
➥ Reembolso de 75% do valor das taxas
➥ Inclui taxas de pedido, classe, exame, registo, publicação e adiamento da publicação
➥ O registo de logótipos está incluído uma vez que é admissível na legislação portuguesa
Pedidos internacionais de registo de marcas e desenhos ou modelos através da OMPI
Para apoiar o crescimento das PME da UE a uma escala mais internacional, as taxas elegíveis incluem pedidos de marcas e desenhos ou modelos internacionais que utilizam os sistemas geridos pela OMPI.
➥ Reembolso de 50% do valor das taxas
➥ As taxas objeto de reembolso são as cobradas por pedidos (incluindo taxas de base, taxas de designação e taxas de designação subsequentes) ao abrigo do:
– o sistema de registo internacional de marcas (Sistema de Madrid)
– o sistema de registo internacional de desenhos ou modelos (Sistema de Haia)
➥ As taxas de designação de uma marca e/ou desenho ou modelo internacional são elegíveis, incluindo os Estados-Membros da UE e/ou o EUIPO

VOUCHER 3

Pedidos de patentes nacionais e europeias➥ Reembolso de 75% do valor das taxas
➥ Inclui taxas de pedido de patente nacional
➥ Inclui taxas de pedido e pesquisa para patentes europeias
➥ Reembolso de 50% dos custos tidos com a redação e apresentação de pedidos de patente europeia. Os custos relativos a serviços relacionados com a elaboração e o depósito de novos pedidos de patente europeia são elegíveis se forem prestados por pessoas ou entidades estabelecidas na UE e com poderes para a representar os requerentes nos processos perante o Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com a Convenção sobre a Patente Europeia.

VOUCHER 4

Pedidos de variedades vegetais protegidas no âmbito comunitário➥ Reembolso de 50% do valor da taxa
➥ Aplicável à taxa de pedido online e exame

Serviços

IP SCANPATENTESMARCASDESIGN

FONTE: INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL

ORÇAMENTO DO ESTADO 2024 | IMPACTO NAS EMPRESAS

Na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, apresentada pelo Governo, os apoios/incentivos às empresas aplicam-se essencialmente no âmbito fiscal e financeiro:

  • Ligeira redução das tributações autónomas incidentes sobre encargos com viaturas, destacando-se no que respeita aos encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição que exceda os 62.500 euros, estes apenas estão sujeitos à taxa de 10% quando não respeitem a:
    – Viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; ou
    – Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo entre o colaborador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.
     
  • Introdução de uma taxa reduzida de IRC de 12,5% aplicável aos lucros de start ups até 50 mil euros

    – Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI na prática de atividades de I&D ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
    – Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM (ou congénere), ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa;
    – Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
     
  • Manutenção do apoio extraordinário aos encargos suportados na produção agrícola, para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
  • Manutenção do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás em vigor para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 e em ou após 1 de janeiro de 2024.
  • Reforço do incentivo fiscal à capitalização das empresas introduzido em 2023:

    – a importância a deduzir, para efeitos de determinação do lucro tributável passará a corresponder à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, correspondente à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
    – o spread acima referido será de 2 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
    – de referir que, para 2023, encontra-se prevista uma taxa fixa de 4,5% e 5%, respetivamente.

De referir, também, a existência no OE 24 de outros temas com impacto na atividade das empresas através dos benefícios a trabalhadores, nomeadamente:

  • Incentivo da participação dos trabalhadores nos lucros da empresa

    É consagrada uma isenção de IRS sobre os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, até ao limite de 5 vezes a remuneração mensal mínima garantida, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%. No entanto, os rendimentos isentos são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
     
  • Desagravamento fiscal sobre rendimentos em espécie sob a forma de atribuição de habitação a trabalhadores

    Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, passam a estar isentos de IRS e de contribuições sociais. A presente isenção aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, sem prejuízo dos imóveis em causa poderem não estar inseridos no âmbito deste programa. O incentivo fiscal não será aplicável aos sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal

PROPOSTA DE LEI – ORÇAMENTO DO ESTADO 2024

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, publicada no passado dia 10 de outubro, vem propor algumas alterações legais sem impactos conjunturais relevantes no sistema fiscal português.

Fazemos uma análise das principais medidas fiscais previstas, com reflexo em diversas vertentes do ramo do Direito Fiscal.

IRS

> Revogação do regime fiscal do Residente Não Habitual

A Proposta de Lei do OE 2024 vem revogar o regime de tributação aplicável aos residentes não habituais (“RNH”). No phasing out do RNH, nos moldes atuais, o regime continuará a ser aplicável, salvaguardando as posições jurídicas dos sujeitos passivos que:

  • Já tenham obtido o estatuto de RNH à data da entrada em vigor da presente lei, podendo continuar a beneficiar na medida em que se encontrem verificados os pressupostos para a sua aplicação em cada ano no decurso dos 10 anos legalmente previstos;
  • A 31 de dezembro de 2023 preencham as condições necessárias para serem considerados residentes fiscais em Portugal, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data.

> Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

A Proposta de Lei do OE 2024 introduz um incentivo fiscal com características algo semelhantes ao regime de tributação do RNH.

É aditado o artigo 58º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), nos termos do qual são tributados em sede de IRS, à taxa de 20%, os rendimentos das categorias A e B, auferidos no âmbito das atividades abaixo referidas, por sujeitos passivos que se tornem residentes em território português:

  • Carreiras de docentes do ensino superior e de investigação científica – emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
  • Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para o sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial.

Aplica-se igualmente a estes sujeitos passivos uma isenção de IRS quanto aos rendimentos de fonte estrangeira derivado de trabalho dependente (“categoria A”), empresariais e profissionais (“categoria B”), de capitais (“categoria E”), prediais (“categoria F”), bem como incrementos patrimoniais (“categoria G”).

O sujeito passivo não pode ter sido residente fiscal em território português nos últimos 5 anos e terá que ter residência fiscal em cada ano de aplicação do incentivo – 10 anos.

São igualmente condições de acesso ao incentivo que o sujeito passivo não opte pela tributação ao abrigo do “programa regressar”, e não tenha beneficiado, em qualquer momento, do regime do RNH.

Para aceder ao regime, os sujeitos passivos terão que inscrever-se junto da FCT, da Agência para o Investimento e Comércio Externo e da ANI, sendo igualmente efetuado um controlo por parte da Autoridade Tributária, regulada em portaria específica.

> “Programa Regressar”

O designado “Programa Regressar” foi alterado de forma a prever a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS.

Este benefício tem a duração de 5 anos e está condicionado à verificação de determinados requisitos, aos quais se propõe as seguintes alterações:

> IRS Jovem

A Proposta de Lei do OE para 2024 prevê que os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeitos passi​vos entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, ficam isentos de IRS, nos cinco primeiros anos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona​l de Qualificações.

Propõe-se que a isenção passe a ser aplicável nos seguintes termos, em comparação com o regime atual:

> Deduções ao rendimento bruto de categoria A e H de IRS – Quotizações sindicais

A Proposta de Lei vem aumentar para 100% o montante dedutível das quotizações pagas desde que as quotizações não sejam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, e não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto destas categorias.

> Taxas gerais progressivas de IRS

Não resulta da Proposta de Lei do OE 2024 qualquer desdobramento dos escalões de IRS (Portugal regista uma das maiores listas de escalões da Europa), mas a mera atualização dos escalões:

> Mínimo de existência

A Proposta de Lei do OE 2024 procede à atualização do mínimo de existência para € 11 480 – valor mínimo de rendimento líquido disponível -, de forma a garantir que os sujeitos passivos que auferem apenas o salário mínimo nacional, não são sujeitos a tributação em sede de IRS.

> Falta de entrega de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS

Em caso de falta de entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS após o decurso do prazo legal para entrega e de 30 dias passados desde que o sujeito passivo é notificado para suprir o incumprimento da formalidade, a Autoridade Tributária procede à liquidação oficiosa de IRS. A Proposta de Lei do OE 2024 prevê que nesta liquidação passem a ser consideradas as seguintes deduções que sejam conhecidas da Autoridade Tributária:

Despesas gerais familiares, despesas de saúde e com seguros de saúde; Despesas de educação e formação; Encargos com imóveis; Exigência de fatura; Encargos com lares.

> Incentivo Fiscal à habitação de trabalhadores

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê um incentivo de estímulo ao fornecimento de habitação pelo empregador aos seus trabalhadores.

Os rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente fornecida pela entidade patronal, localizada em território nacional, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e contribuições sociais.

A isenção aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, sem prejuízo de os imóveis não estarem inseridos no âmbito daquele programa.

O regime estabelece que não são considerados os titulares dos rendimentos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

Aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelas entidades empregadoras para habitação dos seus trabalhadores, é aplicada e aceite para efeitos de apuramento do seu lucro tributável, uma taxa de depreciação correspondente ao dobro da legalmente prevista no decreto-Regulamentar nº 25/2009, de 14 de setembro.

> Isenção por participação nos lucros da empresa

É introduzida uma isenção de IRS aplicável aos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%.

Esta isenção tem como limite o montante de € 4 100, sendo os montantes distribuídos, apesar de isentos, englobados para efeitos de apuramento de taxa.


IRC

> Taxa de IRC reduzida para Start-ups

Nos termos da Proposta de Lei do OE 2024, as empresas qualificadas como start-ups poderão beneficiar de uma taxa reduzida de IRC de 12,5% sobre os primeiros € 50 000 da base tributável.

> Alteração no Prazo de Amortização do Goodwill

Está prevista uma alteração no prazo de amortização do goodwill adquirido durante uma concentração de atividades empresariais, podendo agora ser considerado como despesa fiscal, distribuída, em partes iguais, ao longo dos primeiros 15 períodos de tributação, em oposição aos anteriores 20 períodos de tributação, desde o momento do reconhecimento inicial.

> Redução das taxas de tributação autónoma sobre gastos com viaturas

É proposta uma redução das taxas de tributação autónoma de IRC a aplicar sobre os encargos suportados relativamente a veículos ligeiros de passageiros, veículos ligeiros de mercadorias, motos e motociclos:

  1. 8,5% – anteriormente 10% – para veículos com custo de aquisição inferior a € 27.500;
  2. 25,5% – anteriormente 27,5% – para veículos com custo de aquisição igual ou superior a € 27.500, mas inferior a € 35.000;
  3. 32,5% – anteriormente 35% – para veículos com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000.

> Majoração dos gastos com Eletricidade e Gás

A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei do OE para 2023, que, por ultrapassar o limite previsto, não pôde ser usufruída nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada para apuramento do resultado tributável até ao 12º período de tributação seguinte.

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê a manutenção da majoração em 20% dos gastos e perdas referentes a consumos de eletricidade e gás natural, nos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

O benefício fiscal não é cumulável com outros apoios semelhantes, não sendo aplicável a entidades cujas atividades económicas gerem, no mínimo, 50% do seu volume de negócios na produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás, ou na produção de produtos petrolíferos refinados ou de aglomerados de combustíveis.

> Apoio Extraordinário aos encargos na produção agrícola

Tal como no OE para 2023, é agora proposta a majoração em 40% dos gastos relacionados com a aquisição de adubos, fertilizantes, corretivos orgânicos e minerais, farinhas, cereais, sementes, misturas, água para irrigação e recipientes de vidro, quando utilizados no contexto das atividades de produção agrícola.


IVA

> Isenções – Prestações de serviços no âmbito cultural

Propõe-se que passem a estar isentas de IVA as prestações de serviços de acesso a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, e ainda de entrada em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e exposições, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente que dependam daquelas para a respetiva visita.

> Transmissões de bens para a produção agrícola

Continuarão isentas de IVA, até 31 de dezembro de 2024, as transmissões de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, como sejam adubos, fertilizantes, farinhas e sementes, entre outros.

> Taxa intermédia de IVA

A Proposta de Lei do OE 2024 vem incluir os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias na lista de prestações de serviços de alimentação e bebidas sujeitos à taxa intermédia de IVA (atualmente, 13%, em Portugal continental, 12% na Madeira e 9% nos Açores).

> Taxa reduzida de IVA

A Proposta de Lei do OE prorroga até 31 de dezembro de 2024, a aplicação da taxa reduzida de IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

  1. 100 kWh por período de 30 dias;
  2. 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas (5 ou mais pessoas).

IMPOSTO DO SELO

A Proposta de Lei do OE 20204 estabelece:

– Uma isenção de Imposto do Selo relativamente a todas as operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção e habitação própria permanente. A isenção visa ser um fator favorável para as famílias que estejam a renegociar os seus créditos bancários.

– Uma isenção de Imposto do Selo para todos os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários.


IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)

Relativamente ao IMT, a Proposta de Lei do OE 2024 apenas consagra a atualização dos escalões previstos para a determinação da taxa aplicável.


IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

Ao nível do IMI, prevêem-se algumas alterações relevantes, nomeadamente a isenção de tributação sobre imóveis prédios rústicos e o prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar.

Esta isenção será somente aplicável aos casos em que (i) o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS ou (ii) o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS.


ISV

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê um aumento generalizado do imposto a ser cobrado, tanto na componente da cilindrada quanto na componente ambiental, tendo sido atualizadas as tabelas previstas no respetivo Código.

No âmbito dos regimes de isenção do imposto, estas continuarão a ser aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, passando também a incluir as locações operacionais de veículos, desde que, para além dos documentos do veículo deve constar a identificação do locatário, e ser exibido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.


BENEFÍCIOS FISCAIS

> Caducidade dos benefícios fiscais – mais-valias realizadas por não residentes

A Proposta de Lei do OE para 2024 vem propor que o prazo de caducidade de 5 anos, aplicável aos benefícios fiscais previstos no EBF, salvo disposição em contrário, não se aplique ao benefício no âmbito das mais-valias realizadas por não residentes.

Desta forma, ficam isentas de IRS e de IRC, para além do prazo de 5 anos, as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aqui não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, salvo no caso das exceções previstas no EBF.

> Incentivo à valorização salarial

Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Atenta a reduzida aplicabilidade prática desta medida, vem a Proposta de Lei do OE 2024 eliminar e menção aos instrumentos de regulamentação coletiva na determinação do aumento salarial, para efeitos da contabilização do respetivo custo.

A Proposta de Lei estabelece ainda que apenas serão considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração mínima mensal garantida, em pelo menos 5%.

> Start-Ups – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups

Atualmente, o regime previsto para o acesso ao incentivo fiscal à aquisição de participações sociais em start-ups prevê que os seguintes ganhos são tributados em apenas 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime legal em vigor:

  • Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.

A Proposta de lei do OE 2014 inclui a possibilidade de acesso ao incentivo também no ano de aprovação do plano, caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa.

Além disso, relativamente ao momento da tributação dos ganhos, no caso de perda da qualidade de residente em território português, a mesma reporta-se ao momento do exercício da opção ou direito.

O regime passa a incluir os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

> Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

A Proposta de Lei do OE 2024 introduz relevantes alterações a este regime, nomeadamente no que diz respeito à determinação do lucro tributável.

Neste âmbito, é prevista uma dedução à matéria coletável de uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

No caso de micro, pequenas ou médias empresas ou de pequena-média capitalização, aquele spread é de 2 pontos percentuais.

A dedução acima referida é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026.

> Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola

No âmbito dos apoios aos Jovens Agricultores, é proposto um aditamento ao regime dos incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola: no que diz respeito aos prémios de primeira instalação, os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções não destinados à exploração são considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada. No âmbito do regime simplificado, é-lhes aplicado um coeficiente de 0,1.

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis

> Isenção de IMI – prédios urbanos destinados à habitação

A Proposta de Lei do OE para 2024 vem clarificar que no regime da isenção de IMI para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos à título oneroso, destinados à habitação, o arrendamento deve ser destinado à habitação permanente do inquilino.

> Arrendamentos para habitação celebrados antes do NRAU

A Proposta de Lei do OE 2024 vem estabelecer novas isenções para os arrendamentos com destino habitacional celebrados antes da entrada em vigor do NRAU. Neste âmbito, ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F.

Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

Está prevista uma isenção de imposto para as mais-valias que resultem da transmissão de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. Esta isenção aplicar-se-á sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

Para tal, os veículos devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos beneficiários pelo período de cinco anos.


JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

> Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

A Proposta de Lei do OE para 2024 prevê a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos submeterem à apreciação dos tribunais arbitrais os processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes junto dos tribunais tributários, independentemente do seu valor, e desde que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021.

A remessa dos processos implica a extinção do processo de impugnação judicial.

O pedido e a causa de pedir são mantidos, apenas se admitindo a redução do pedido.

Após a remessa do processo, a Autoridade Tributária poderá proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo.

É admitida a possibilidade de recurso das decisões arbitrais resultantes dos processos remetidos, desde que o valor seja superior a € 10 000 000. A decisão é equiparada a uma decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância, ocorrendo uma ampliação das possibilidades de recurso destas decisões arbitrais.

É ainda prevista a possibilidade de os sujeitos passivos desistirem do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio, ou seja, com a restituição de 25% do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devido o pagamento da taxa remanescente em processos de valor superior a € 275 000.

FONTE: ANTAS DA CUNHA ECIJA

COMO O ORÇAMENTO DO ESTADO (NÃO) MEXE COM A SUA EMPRESA

Confira as principais medidas orçamentais que podem ter impacto na vida das empresas portuguesas no próximo ano, com destaque para as áreas da capitalização e do investimento.

A proposta de Orçamento do Estado para 2024 acaba por não trazer alterações substanciais e com impacto direto para as empresas portuguesas, além das que já eram conhecidas. Ainda assim, há mudanças nos incentivos à capitalização e nas regras dos benefícios fiscais ao investimento a que deve estar atento no próximo ano.

redução das tributações autónomas na compra de viaturas e a isenção de IRS e de descontos para a Segurança Social na distribuição de lucros aos trabalhadores e também na renda da casa paga pela empresa são outras medidas previstas do documento apresentado por Fernando Medina. Confira as principais alterações.

Salários de trabalhadores qualificados entra nos benefícios fiscais ao investimento

Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho qualificados vão passar a entrar no cálculo dos benefícios fiscais aos projetos de investimento em Portugal, juntando-se às despesas que eram até agora consideradas: os ativos fixos tangíveis, como terrenos ou edifícios; e as despesas com transferência de tecnologia, como a aquisição de direitos de patentes ou licenças. Com esta alteração, por exemplo, as tecnológicas que investem em Portugal passam a poder beneficiar dos principais incentivos fiscais à inovação produtiva.

Reforço do incentivo fiscal à capitalização de empresas

No âmbito do incentivo fiscal à capitalização de empresas com capitais próprios – por via de entradas dos sócios ou por optarem por não distribuir dividendos -, é alargada a taxa de benefício dos atuais 4,5% (5% se for uma PME ou Small Mid Cap) para uma taxa variável por referência à Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou 2 para as PME ou Small Mid Cap). É ainda conferida uma majoração da taxa base de 50% no primeiro ano, 30% em 2025 e 20% em 2026, com a proposta de OE a ajustar igualmente o período de referência de 10 para 7 anos. Mexida tem um impacto orçamental de 180 milhões de euros em 2024.

Bónus aos trabalhadores isento de IRS e TSU

As empresas que aumentarem salários em pelo menos 5%, em média, poderão pagar um bónus até aos 4.100 euros isento de IRS e de Taxa Social Única (TSU), a título de distribuição de lucros e independentemente do salário base do trabalhador. No entanto, prevê a proposta orçamental para o próximo ano, esses rendimentos isentos serão tidos em conta para o cálculo do IRS, pois “são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos”.

Redução das tributações autónomas na compra de viaturas

As taxas de tributação autónoma aplicáveis às viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias serão mais reduzidas em 2024. No caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 euros, a taxa passa de 10% para 8,5%; no escalão seguinte, para carros até aos 35.000 euros, baixa de 27,5% para 25,5%; e a que até agora ascendia a 35%, relativa a viaturas que custa mais de 35.000 euros, é reduzida para os 32,5%. No acordo de concertação foi descrita como “um primeiro passo” para a redução gradual em cerca de 10% até 2026.

Renda da casa paga pela empresa isenta de IRS e descontos até 2026

Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, ficarão isentos de IRS e de contribuições sociais no período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento. De fora desta medida ficam os detentores de uma participação “não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal”.

Apoio extraordinário a encargos com eletricidade e gás

Tendo como referência os períodos de tributação entre 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024, podem ser majorados em 20% os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos. Ficam excluídas as empresas em que, pelo menos, 50% do volume de negócios seja gerado com a produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Startups com menos IRC e regime das stock options alargado a fundadores

Como já estava previsto, o OE2024 alarga o regime fiscal aplicável às stock options aos membros de órgãos sociais e estende-o às entidades que tenham criado esse plano “no ano da sua constituição ou no primeiro ano de atividade”. Clarifica ainda que o regime é também aplicável “quando o plano de opções ou direitos de natureza equivalente são criados por outras entidades, com quem a entidade patronal dos trabalhadores tenha uma relação de domínio, grupo ou simples participação”. Proposta prevê ainda uma redução da taxa de IRC para 12,5% para as startups de pequena e média dimensão, aplicável aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável.

Propriedade industrial e goodwill na lista de gastos fiscais no IRC

A proposta orçamental prevê que seja aceite como gasto fiscal o custo de aquisição de “elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada, em partes iguais e durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial; e também o “goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais, igualmente também em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial.

Contratos com o Estado vão ter “atualização extraordinária” com subida do salário mínimo

Os contratos públicos para o fornecimento de serviços de limpeza, segurança ou refeitórios e para a manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos vão ter uma “atualização extraordinária do preço” no próximo ano, “na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas”, por via do aumento do salário mínimo nacional para 820 euros em 2024. Abrange os contratos plurianuais assinados ou formulados antes de 1 de janeiro do próximo ano e “relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual”.

Apoio a pequenos agricultores e pescadores no gasóleo

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, têm direito a um subsídio de 0,06 euros por litro daquele combustível que seja utilizado na respetiva atividade, a conceder pelo Ministério da Agricultura. Este subsídio é acrescido de 0,04 euros por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.

Incentivo fiscal à renovação de frota no transporte de mercadorias

Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, “sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, (…) que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024”.

Fim da taxa sobre lucros extraordinários na energia e retalho alimentar

A proposta de lei do OE nada diz sobre o pagamento da taxa sobre os lucros extraordinários que começou a ser cobrada em 2022 às empresas do setor da energia e da distribuição alimentar. O ministro das Finanças confirmou, em conferência de imprensa, que as chamadas contribuições de solidariedade temporárias vão acabar no próximo ano. “Ancorava-se no regulamento comunitário que abrangeu 2022 e 2023 e não abrange o ano de 2024″, indicou Fernando Medina. Já o adicional sobre a banca e a contribuição extraordinária sobre o setor energético continuarão em vigor.

Comércio vai lidar com nova taxa sobre sacos de plástico…

Embora esteja previsto que seja suportado pelo consumidor final, há uma outra medida que deverá ter impacto para as empresas comerciais: a criação de uma taxa de 4 cêntimos sobre os sacos de plástico muito leves, que são tipicamente usados na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos. Isentos desta nova contribuição ficam os sacos usados em “contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar”.

… e produtoras de bebidas e tabaco com novo agravamento fiscal

É uma medida sempre contestada pelas empresas do setor, mas que volta a entrar na proposta orçamental para o próximo ano. O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) vai aumentar cerca de 10% no próximo ano, segundo a estimativa realizada pela EY para o ECO. Em causa estão a cerveja ou as bebidas espirituosas, com o Governo a estimar uma receita adicional de quase 40 milhões de euros com esta atualização. Já o maço de tabaco vai custar mais 15 a 30 cêntimos no próximo ano.

Abate de carros com incentivo à compra de elétricos

Com impacto para o setor do comércio automóvel, o Governo propõe a criação de um incentivo ao abate de automóveis em fim de vida, abrangendo cerca de 45 mil veículos matriculados até 2007. Em articulação com este incentivo, em que o automobilista recebe um cheque para usar na compra de um veículo novo ou usado com zero emissões (até quatro anos), visando acelerar a descarbonização no parque automóvel, o Governo aumenta o IUC para veículos anteriores a 2007, tal como ECO tinha avançado em primeira mão.

FONTE: ECO


VALOR DO IAS 2024

O valor do IAS para 2024 será de €510 o que representa um aumento de 6,2% ou de €29,57 face ao valor do IAS de 2023.

Recorde-se que, por comparação, o salário mínimo nacional aumentou de €760 para €820, um aumento de 7,9%.

Na sua génese, o IAS veio a substituir o salário mínimo como indexante de prestações sociais e até de deduções fiscais. O Estado desligou essas prestações do salário mínimo, ficando com maior liberdade para se proceder à atualização do salário mínimo nacional sem que com isso se vinculasse o impacto nas prestações. O ano de 2024 é o exemplo dessa utilização: o IAS não subiu tanto quanto ao SMN.

Apesar do valor do IAS 2024 ainda não ter sido formalmente fixado, é possível deduzi-lo do que consta na Proposta de Orçamento do Estado para 2024  e das declarações do Ministro das Finanças aquando da apresentação da proposta.

O valor do IAS serve de baliza a várias prestações sociais e/ou de definição de limiares de atualização de prestações sociais, ou mesmo de referência para definir os limites de acesso a algumas prestações sociais, sendo usado no cálculo da condição de recursos relevante, por exemplo, na elegibilidade para se poder aceder ao Rendimento Social de Inserção, entre outros.

Ainda a título de exemplo, o IAS é relevante para definir os escalões de atualização das pensões, para definir patamares de rendimentos e escalões do abono de família. É ainda usado para definir níveis de dedução em sede de IRS, entre outros.

Mínimo de Existência em 2024

Outro número relevante e já divulgado é o novo mínimo de existência que depende do IAS é revelado:

“O valor de referência do mínimo de existência é igual ou maior ao valor entre 11.480 euros e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS)”

Este valor é aquele que ninguém deve deixar de receber. Ou seja, após impostos sobre o rendimento, ninguém deve receber, por ano, menos de €11 480. Na prática, este valor garante que quem receba até €820 por mês, ou seja, até ao novo salário mínimo nacional para 2024, ficará isento de IRS.

FONTE: Economia e Finanças

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM 2024

O salário mínimo nacional em 2024 será de €820 por mês. Este valor será €60 superior ao salário mínimo em vigor em 2023, representando uma atualização de 7,9%, claramente acima da inflação prevista para 2024.

O governo deixou também a garantia de que ninguém que receba o salário mínimo nacional pagará IRS sobre o valor do salário, atualizando-se assim o limiar de rendimento anual isento de IRS.

Como compara o aumento do salário mínimo nacional com a inflação esperada?

Recorde-se que o Banco de Portugal prevê, nas suas projeções macroeconómicas divulgadas no Boletim Económico de Outubro de 2023, que a inflação em 2024 (IHPC) seja de 3,6%, para uma inflação esperada no final de 2023 de 5,4%.

Adivinha-se assim que ocorra algum aumento do poder de compra face a 2023, mais do que compensando a ligeira perda registada em 2023, ano em que o salário mínimo aumentou 7,8% para uma inflação de 8,1% (IHPC).

O valor do salário mínimo nacional em 2024, também conhecido como remuneração mínima mensal garantida (ou RMMG) ou ordenado mínimo para 2024, aprovado em concertação social, é €10 superior ao que havia sido delineado no plano de médio prazo também em sede de concertação e de que aqui demos nota no artigo “Referencial do Salário Mínimo Nacional para 2024, 2025 e 2026“.

A 10 de outubro de 2022 o valor projetado para o salário mínimo nacional era, para 2025, de €855 e para 2026, de €900, além dos já referidos €810 para 2024.

Com esta revisão em alta, é possível que as metas para 2025 e 2026 também sejam revistas, mas à data em que escrevemos este artigo não havia informação adicional sobre este tema.

FONTE: ECONOMIA E FINANÇAS

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