IVA e IRC nas viaturas ligeiras – 2023

Encontra-se previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) uma redução à taxa de IRC aplicável às micro, pequenas e médias empresas, ou empresas de pequena-média capitalização que exerçam a sua atividade em territórios do interior.
Nos termos do artigo 41.º -B do EBF encontra-se previsto que, às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €50.000,00 da matéria coletável ao invés da taxa geral de 17%.
São condições de atribuição da taxa reduzida de IRC, as seguintes:
I. Exercer a atividade e ter direção efetiva em territórios do Interior;
II. Não ter salários em atraso;
III. A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
IV. A determinação do lucro tributável da empresa ser apurado por métodos diretos ou pela aplicação de regime simplificado de tributação.
Cumpre ainda ter presente que, a aplicação deste benefício fiscal não é aplicável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, podendo as empresas optar pela aplicação de outro regime fiscal que seja mais favorável.
Para a determinação do lucro tributável das empresas elegíveis para a aplicação deste benefício fiscal, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. Para efeitos de aplicação da referida majoração, considera-se como criação líquida de emprego, o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados pela empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do período tributário interior.
Consideram-se como encargos, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de remuneração fixa e das contribuições para a Segurança Social a encargo da mesma entidade.
Para a aplicação da referida majoração, cumpre ainda ter presente que são considerados como postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior.
Para efeitos de aplicação dos supra referidos benefícios fiscais, são consideradas como áreas território beneficiárias as identificadas na Portaria n.º 208/2017, 13 de Julho.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.
De acordo com o Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, os sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem, para efeitos de determinação do lucro tributável, majorar em 20 % os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
No caso de sujeitos passivos que iniciaram a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos da comparação devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
Podem aproveitar este benefício fiscal todos os sujeitos passivos referidos, exceto se desenvolverem atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
O Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Como exemplo, se os gastos com consumos de eletricidade e gás natural aumentaram 50.000 € em 2022, comparativamente com 2021, sem qualquer apoio recebido nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 10.000 €.
No Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, também para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c) Água para rega;
d) Garrafas de vidro.
Este benefício fiscal está sujeito às regras de auxílios de minimis. Assim, recorda-se que o montante máximo dos auxílios de minimis no setor agrícola é de 20 000 €. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2019/316, o montante de auxílios atribuídos a uma empresa única não pode exceder, em qualquer período de três exercícios financeiros, o referido limite de 20 000 €. Este limite tem aplicação desde 14 de março de 2019.
Contudo, esclarece-se também que o valor sujeito às regras de auxílios de minimis é o que resulta da majoração dos gastos referentes ao Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola vezes a taxa de IRC do sujeito passivo.
Como exemplo, se o total das despesas elegíveis for de 100 000 €, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 40.000 €. Assumindo o benefício num sujeito passivo com taxa de IRC de 21 %, a poupança fiscal será de 8.400 € e é este valor a inscrever no novo campo 904-K do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22.
Por fim, consideramos importante referir que o valor da majoração dos gastos referentes a consumos de eletricidade e gás natural é discriminado no campo 434 do quadro 04 do anexo D da declaração modelo 22, e a majoração dos gastos referentes ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola indicado no campo 435 do mesmo quadro.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.
Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.
Sujeitos Passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Todo o território português.
Sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
● Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
● Lucro tributável determinado por métodos diretos;
● Situação tributária regularizada;
● Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
● Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
● Investimentos elegíveis efectuados apenas entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
Este incentivo incide sobre o IRC:
● Dedução à coleta do IRC do montante das despesas de investimento em ativos afetos à exploração da empresa, não podendo ultrapassar o montante máximo de 5.000.000€, por sujeito passivo:
a) 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda a média;
● A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, até à concorrência de 70% da coleta;
● Caso a dedução não ocorra na totalidade por insuficiência de coleta, as empresas podem, nas mesmas condições, deduzir o remanescente nos 5 períodos de tributação subsequentes.
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, onde se inclui:
● Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, salvo quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
● Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
● Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento, onde se inclui despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
● Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
● Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.
Incide no IRC, IMI, IMT e o Imposto de Selo, sobre investi mentos ocorridos. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.
Beneficiam deste regime fiscal os Sujeitos Passivos de IRC com natureza jurídica de PME e Não PME que exerçam uma atividade nos seguintes setores de atividade:
• Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
• Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
• Alojamento – divisão 55;
• Restauração e similares – divisão 56;
• Atividades de edição – divisão 58;
• Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
• Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
• Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
• Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
• Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
• Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
NOTA: não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.
Este incentivo abrange as regiões Norte, Centro, Alentejo, Grande Lisboa*, Península de Setúbal, Algarve (NUTS II) e as Regiões Autónomas da Madeira e Açores.
*NOTA: Apenas são abrangidos os concelhos de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira e a freguesia de S. João das Lampas e Terrugem.
• Ativos fixos tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado de novo;
• Terrenos, no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
• Viaturas ligeiras de mercadorias e viaturas pesadas;
• Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística (mobiliário e artigos de conforto ou decoração).
• Despesas com transferência de tecnologia*
*Nota: aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
• Realizem investimentos relevantes que origine a criação e manutenção de postos de trabalho até 3 anos nas PME e 5 anos nos restantes casos. No âmbito deste regime apenas são considerados colaboradores efetivos (contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado);
• Dispor de contabilidade organizada;
• Lucro tributável determinado por métodos diretos;
• Tenham a situação fiscal, da segurança social e quotização regularizada;
• Não sejam considerados empresas em dificuldades;
• Os investimentos devem manter-se na empresa e na região durante um período mínimo de 3 anos para as PME e durante 5 anos para as não PME. Caso a vida útil
dos equipamentos seja inferior ao período mínimo considerar-se-á a vida útil;
• A contribuição financeira dos beneficiários, mediante capitais próprios ou capital alheio, deve corresponder pelo menos a 25% das aplicações relevantes.
IRC:
• Deduz-se à coleta, os investimentos realizados por empresas situadas nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira:
• 25% dos investimentos relevantes até ao montante €15.000.000;
• 10% dos investimentos relevantes superiores ao montante de €15.0000.000.
• No caso de investimentos realizados por empresas situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% dos investimentos relevantes;
• A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:
IMI, IMT e IS:
• Mediante o reconhecimento do interesse do investimento para a região pela Assembleia Municipal ou pelos órgãos municipais.
• Criação de um novo estabelecimento;
• Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
• Diversificação da atividade de um estabelecimento existente;
• Alteração fundamental do processo global de produção
Este regime é cumulável com o DLRR e com outros apoios financeiros públicos desde que não sejam ultrapassados os limites máximos previstos no mapa dos auxílios estatais com finalidade regional.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.
Visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.
Lucro tributável não determinado por métodos indiretos;
Não ser devedor ao Estado e à Segurança Social.
Aquisições de ativos fixos tangíveis;
• Despesas com pessoal (N ≥ 4);
• Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
• Despesas de funcionamento (≤ 55% das despesas com pessoal);
• Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades reconhecidas superiormente;
• Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;
• Custos com registo e manutenção de patentes;
• Despesas com a aquisição de patentes;
• Despesas com auditorias à I&D;
• Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
As empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor das despesas com I&D numa dupla percentagem:
• Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no período;
• Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética dos 2 exercícios anteriores até 1,5M€.
A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício.
• Análise técnica das atividades de Investigação e Desenvolvimento realizadas.
• Relatório único.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.
Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.
Beneficiam deste regime fiscal unicamente os Sujeitos Passivos de IRC com natureza jurídica de PME que exerçam a título principal uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
Este incentivo abrange todo o território português.
Ativos fixos tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado de novo, onde também se inclui:
- Terrenos, no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade
normal do sujeito passivo, viaturas ligeiras de mercadorias e viaturas pesadas;
– Equipamento hoteleiro afeto à exploração turística (artigos de conforto ou decoração).
Ativos Intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
– Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
– Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
– Cumpram com os requisitos de PME;
- Exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
– Disponham de situação tributária e contributiva regularizada;
– Se enquadrem no regime de contabilidade organizada;
– Obtenham lucros no exercício económico.
Este incentivo incide sobre o IRC:
– Dedução à coleta do IRC até 10% do montante dos Lucros Retidos e reinvestidos, não podendo ultrapassar o montante máximo de 12.000.000€;
– O valor deduzido não pode ultrapassar 25% da coleta de IRC apurada (médias empresas) e 50% da coleta de IRC (micro e pequenas empresas);
– Majoração de 20% à dedução máxima quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.
– Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e
reinvestidos;
– A reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição.
– As aplicações relevantes têm um prazo de investimento até 4 anos;
– Obrigatoriedade do enquadramento do projeto numa tipologia de investimento;
– Em termos de benefícios fiscais, a DLRR apenas é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, ficando assim sujeita aos limites aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional;
– Aos ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução prevista neste regime, é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no
prazo de 7 anos contados da data da aquisição;
– As aplicações relevantes e devem ser detidas e contabilizadas durante um período mínimo de 5 anos.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.
No regime Patent Box considera-se, para a determinação do lucro tributável, apenas metade do valor dos rendimentos* provenientes de contratos que
tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
● Patentes;
● Desenhos ou modelos industriais;
● Direitos de autor sobre programas de computador.
Maximizar a dedução ao lucro tributável relativamente a rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial.
● Aplicação numa atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
● Os resultados não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades;
● Não seja uma entidade residente em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável;
● Disponha de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.
● Rendimento é o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento) de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento;
● É aplicável à parte do rendimento que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de I&D para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.
● Dedução ao lucro tributável até 50% x DQ/DT x RT em que:
○ DQ = ‘Despesas Qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’ = despesas de I&D realizadas pelo próprio, incluindo subcontratações a terceiros não relacionados. Majorado em 30% até ao limite de DT;
○ DT = ‘Despesas Totais incorridas para desenvolver o ativo protegido’ = DQ + outras despesas não realizadas pelo próprio ou realizadas por entidades com as quais tenha relação especial;
○ RT = ‘Rendimento total derivado do ativo’.
● Aquisição de ativos fixos tangíveis e intangíveis na proporção da sua afetação à realização da atividade de I&D;
● Custos com Pessoal diretamente afeto à atividade de I&D;
● Custos de estrutura, matérias-primas e componentes;
● Contratação de atividades de I&D;
● Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.
A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos no IEFP. O apoio financeiro à contratação é igual a 12 IAS (€ 5.765,16, em 2023), reduzido na proporção caso a contratação seja a tempo parcial, mais 50% do valor da contribuição para a segurança social suportada pela empresa, durante o 1.º ano do contrato, limitado a 7 IAS (3.363,01€). |
CANDIDATURAS ABERTAS:
Até 31 de março de 2023 às 18h00.
Bolsa de Estágio + Subsídio de Alimentação + Seguro de Trabalho A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio (regra geral durante 9 meses). Apoio financeiro desde: 1,3 IAS: nível 1 e 2 (sem nível de qualificação) = 624,56€ até 2,5 IAS: nível 8 (doutoramento): 1.201,08€ |
CANDIDATURAS ABERTAS:
1.ª FASE: até 31 de maio de 2023;
2.ª FASE (PREVISÃO): de 15 de setembro a 30 de novembro de 2023.
No âmbito da medida Estágios ATIVAR.PT é concedido um prémio à entidade promotora que celebre um contrato de trabalho sem termo com ex-estagiário no prazo de 20 dias úteis após o término do estágio. O montante do prémio ao emprego é de valor equivalente a 2 vezes a retribuição base mensal, tendo por referência o valor previsto no contrato, até ao limite de 5 IAS (2.402,15 €). |
CANDIDATURAS ABERTAS:
1.ª FASE: até 31 de maio de 2023;
2.ª FASE (PREVISÃO): de 15 de setembro a 30 de novembro de 2023.
A HBA Consultores renovou o galardão do Compromisso de Pagamento Pontual, uma iniciativa que incentiva a prática de pagamentos dentro do prazo estabelecido, valorizando a relação com os nossos fornecedores. Assim, reforçamos o nosso compromisso em pagar sempre dentro do prazo máximo de 60 dias estabelecido pelo programa, contribuindo para a construção de uma economia mais justa e competitiva.
Acreditamos que a pontualidade nos pagamentos é fundamental para a manutenção de relações comerciais saudáveis e para a construção de um ambiente de negócios transparente e confiável. Além disso, estamos conscientes de que o nosso compromisso se assume como um fator diferenciador junto dos nossos clientes, evidenciando o nosso dever ético e o cumprimento dos acordos comerciais. Estamos muito orgulhosos de fazer parte deste movimento transformador e comprometidos em contribuir para a cultura de pagamentos a tempo e horas em Portugal.