BENEFÍCIO FISCAL – DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS (DLRR)

INCIDÊNCIA

Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

NATUREZA DOS BENEFICIÁRIOS

Beneficiam deste regime fiscal unicamente os Sujeitos Passivos de IRC com natureza jurídica de PME que exerçam a título principal uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Este incentivo abrange todo o território português.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Ativos fixos tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado de novo, onde também se inclui:

- Terrenos, no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade
normal do sujeito passivo, viaturas ligeiras de mercadorias e viaturas pesadas;
– Equipamento hoteleiro afeto à exploração turística (artigos de conforto ou decoração).

Ativos Intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

– Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
– Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

CONDIÇÕES DE ACESSO

Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– Cumpram com os requisitos de PME;
- Exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
– Disponham de situação tributária e contributiva regularizada;
– Se enquadrem no regime de contabilidade organizada;
– Obtenham lucros no exercício económico.

INCENTIVO FISCAL

Este incentivo incide sobre o IRC:

– Dedução à coleta do IRC até 10% do montante dos Lucros Retidos e reinvestidos, não podendo ultrapassar o montante máximo de 12.000.000€;
– O valor deduzido não pode ultrapassar 25% da coleta de IRC apurada (médias empresas) e 50% da coleta de IRC (micro e pequenas empresas);
– Majoração de 20% à dedução máxima quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.

CONSTITUIÇÃO DA RESERVA ESPECIAL

– Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e
reinvestidos;
– A reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

– As aplicações relevantes têm um prazo de investimento até 4 anos;
– Obrigatoriedade do enquadramento do projeto numa tipologia de investimento;
– Em termos de benefícios fiscais, a DLRR apenas é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, ficando assim sujeita aos limites aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional;
– Aos ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução prevista neste regime, é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no
prazo de 7 anos contados da data da aquisição;
– As aplicações relevantes e devem ser detidas e contabilizadas durante um período mínimo de 5 anos.

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