BENEFÍCIO FISCAL – PATENT BOX

ÂMBITO /TIPOLOGIA

No regime Patent Box considera-se, para a determinação do lucro tributável, apenas metade do valor dos rendimentos* provenientes de contratos que
tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
● Patentes;
● Desenhos ou modelos industriais;
● Direitos de autor sobre programas de computador.

OBJETIVO

Maximizar a dedução ao lucro tributável relativamente a rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial.

CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

● Aplicação numa atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
● Os resultados não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades;
● Não seja uma entidade residente em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável;
● Disponha de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.

CÁLCULO

● Rendimento é o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento) de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento;
● É aplicável à parte do rendimento que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de I&D para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.

NATUREZA DO BENEFÍCIO

● Dedução ao lucro tributável até 50% x DQ/DT x RT em que:
○ DQ = ‘Despesas Qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’ = despesas de I&D realizadas pelo próprio, incluindo subcontratações a terceiros não relacionados. Majorado em 30% até ao limite de DT;
○ DT = ‘Despesas Totais incorridas para desenvolver o ativo protegido’ = DQ + outras despesas não realizadas pelo próprio ou realizadas por entidades com as quais tenha relação especial;
○ RT = ‘Rendimento total derivado do ativo’.

PRINCIPAIS DESPESAS ELEGÍVEIS

● Aquisição de ativos fixos tangíveis e intangíveis na proporção da sua afetação à realização da atividade de I&D;
● Custos com Pessoal diretamente afeto à atividade de I&D;
● Custos de estrutura, matérias-primas e componentes;
● Contratação de atividades de I&D;
● Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes.

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