A Medida Cheque-Formação + Digital, integrada no Programa Emprego + Digital 2025, aprovado pela Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, visa apoiar e incentivar o desenvolvimento de competências e qualificações no domínio digital dos trabalhadores.
Através deste incremento de competências e qualificações no domínio do digital, esta Medida pretende promover a manutenção do emprego, a progressão no mercado de trabalho, o reforço da qualificação e da empregabilidade, preparando os trabalhadores para as alterações que a transição digital tem vindo e virá a provocar a todos os setores de atividade.
Qualquer trabalhador, independentemente da natureza do seu vínculo com a situação em que esteja no mercado de trabalho, pode recorrer a esta Medida para se dotar e apetrechar de ferramentas e novas competências, de forma a enfrentar uma possível perda de emprego resultante da obsolescência de competências, ou para fazer face a um novo emprego e/ou emprego com necessidades de novas competências profissionais, num contexto cada vez mais global, competitivo e em constante transformação.
DESTINATÁRIOS
– Trabalhadores de uma empresa/entidade empregadora (trabalhadores por conta de outrem);
– Trabalhadores Independentes com rendimentos empresariais ou profissionais;
O Programa EMPREGO + DIGITAL 2025 é financiado pelo PRR, no âmbito do INVESTIMENTO TD-C16-I01 – EMPRESAS 4.0: CAPACITAÇÃO DIGITAL DAS EMPRESAS Medida 02 – “Emprego + Digital 2025”, assumindo o IEFP, I.P. a qualidade de beneficiário final nos termos da Orientação Técnica N.º 02/C16-i01/2022.
CANDIDATURA
A Medida “Cheque-Formação + Digital” tem um regime de candidatura aberta.
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) – a disponibilizar oportunamente.
A candidatura é decidida nos termos indicados no Regulamento Específico da Medida.
O apoio máximo a atribuir por destinatário e por ano, independentemente do número de candidaturas e da carga horária total de cada uma das ações de formação profissional visada nas mesmas, é de 750 €.
São aprovadas candidaturas até ao limite anual da dotação orçamental.
As ajudas de custo destinam-se a trabalhadores por conta de outrem que tenham de deslocar-se por motivos profissionais, dentro ou fora do território nacional. Estas deslocações acarretam despesas que, por serem obtidas em contexto profissional, devem ser suportadas pela entidade empregadora. Nesta matéria, há diferenças entre o setor público e privado e vários aspetos que deve conhecer. Neste artigo, explicamos-lhe tudo sobre ajudas de custo.
O que são as ajudas de custo?
A deslocação de um funcionário a uma localidade, dentro ou fora de Portugal, que não a habitual em contexto de trabalho, representa um conjunto de despesas, seja de transporte, alimentação ou alojamento, por exemplo. Estas despesas adicionais são consideradas ajudas de custo e, ao abrigo da lei, devem ser assumidas pela entidade empregadora. Para o efeito, a empresa pode pagar o valor antecipadamente ou reembolsar os gastos da deslocação no prazo máximo de 30 dias, mediante a apresentação dos comprovativos.
Um aspeto importante: para ter direito às ajudas de custo é importante que peça sempre fatura com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) da entidade empregadora para que o valor lhe seja restituído.
Que despesas estão abrangidas pelas ajudas de custo?
Ao abrigo da lei, são abrangidas despesas relativas a deslocações diárias (num período de 24 horas), que se realizem além de 20 quilómetros do local de trabalho habitual e a deslocações por dias sucessivos (num período superior a 24 horas), além de 50 quilómetros.
Regra geral, são assumidas todas as despesas relacionadas com transporte (deslocação em viatura própria, combustível, portagens, parquímetro, aluguer de carro, bilhetes de transportes públicos, entre outros), alimentação (todas as refeições que se realizem durante a deslocação em contexto profissional) e estadias (em qualquer tipo de alojamento).
Quais os valores de referência para as ajudas de custo em 2023?
Os valores tabelados para as ajudas de custo praticados atualmente seguem os valores de referência do setor público e têm efeito sobre despesas relacionadas com transporte, alimentação e alojamento.
Transportes
No caso do subsídio de transporte, o preço varia consoante o tipo de transporte utilizado (viatura própria, veículo motorizado que não seja automóvel ou transporte público) e o valor por cada quilómetro percorrido nesse meio de transporte (que, regra geral, já inclui combustível, portagens e estacionamento).
Transporte em automóvel próprio: 0,36€/Km
Transporte em veículo motorizado não automóvel: 0,14€/Km
Transportes públicos: 0,11€/Km
Caso se trate de um carro alugado, o valor é pago consoante o número de trabalhadores e por quilómetro. Ou seja:
Um passageiro: 0,34€ por quilómetro
Dois passageiros: 0,14€/pessoa por quilómetro
Três ou mais passageiros: 0,11€/pessoa por quilómetro
Alojamento
No que respeita às ajudas de custo relacionadas com a estadia do trabalhador, os valores variam conforme os cargos e consoante se as estadias são dentro ou fora do país.
Assim, as estadias em Portugal (incluindo regiões autónomas) têm como valor de referência diário:
50,20€ para trabalhadores em funções públicas;
69,19€ para administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores.
Se o alojamento for no estrangeiro, o valor de referência diário é de:
89,35€ para trabalhadores em funções públicas;
100,24€ para administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores.
Alimentação
Quanto ao valor das ajudas de custo para a alimentação, este equivale ao valor de referência do subsídio de alimentação praticado no setor público e varia consoante o método de pagamento. Assim:
Se for pago em cartão ou vales de refeição o valor é de 9,60€/dia.
Neste caso, é importante relembrar que o subsídio de alimentação não está sujeito a IRS nem a Segurança Social num limite de 6 euros/dia (quando é pago em dinheiro) e até 9,60€ (quando é pago em cartão de refeição).
No setor privado, as empresas podem pagar valores superiores, caso assim o entendam. No entanto, o excedente a estes valores de referência vai estar sujeito a tributação.
Ajudas de custo no setor privado
Segundo a legislação em vigor, as ajudas de custo funcionam de acordo com um regime próprio e destinam-se à Função Pública. Mas isto não quer dizer que o setor privado não pague os valores referentes a deslocações de trabalho de acordo com as regras acima descritas. Neste caso, as empresas privadas podem estabelecer os valores e as condições em que este apoio é atribuído, sendo que, na maioria das vezes, são praticados os valores de referência do setor público. Saiba que estes valores de referência estão definidos de forma a não ultrapassarem o limite máximo definido para que o trabalhador tenha direito a isenção de IRS e Segurança Social. Isto quer dizer que, caso se ultrapasse o valor tabelado, o excedente poderá estar sujeito a tributação.
E quando as ajudas de custo estão sujeitas a tributação?
Há situações em que as ajudas de custo estão sujeitas ao pagamento de impostos:
IRS
Como já referido, as ajudas de custo só são tributadas em sede de IRS se a empresa pagar ao trabalhador um montante superior ao valor de referência. Ultrapassado o limite, a diferença vai ser tributada como rendimentos da categoria A. Estes valores devem ser incluídos no recibo de vencimento.
Tributação autónoma
As ajudas de custo estão sujeitas à tributação autónoma de 5% sempre que as despesas desta natureza não forem faturadas aos clientes, total ou parcialmente.
Por exemplo, sendo o valor limite para um trabalhador de 89,35€, se reste receber 90€ de ajudas de custo sem que este valor seja faturado ao cliente, a empresa paga tributação autónoma de 5% sobre os 89,35€ e o trabalhador paga IRS sobre 0,65€ (que é a diferença entre o valor de referência e o valor recebido).
Assim, sempre que as despesas forem faturadas ao cliente na totalidade, a empresa fica isenta do pagamento de tributação autónoma, mesmo que o trabalhador tenha de pagar IRS por ter excedido o valor limite definido por lei.
O programa AVANÇAR consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo, a tempo completo, de jovens desempregados, inscritos no IEFP, com qualificação de nível superior, e cuja retribuição estabelecida no contrato de trabalho seja igual ou superior a 1330 euros, conjugado com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.
O programa prevê ainda a concessão ao jovem de um apoio financeiro à sua autonomização.
PROMOTORES
👉 Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE, podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação.
DESTINATÁRIOS
👉 Jovens desempregados inscritos no IEFP (*), com idade igual ou inferior a 35 anos e que tenham uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho
Notas:
(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(ii) *A inscrição no IEFP como desempregado deve estar no estado “ativo”, sendo essa uma das condições de acesso à medida.
APOIOS
Apoios financeirosà entidade empregadora:
👉 Apoio financeiro à contratação correspondente a:
a) 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)* para as candidaturas apresentadas durante os anos de 2023 e 2024
b) 12 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2025
c) 10 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2026
👉 Majorações do apoio
3 vezes o valor do IAS quando esteja em causa:
Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua atual redação
Entidade empregadora que seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho
A contratação de jovem que esteja em situação de desemprego de longa duração (DLD), considerando-se como tal o jovem inscrito no IEFP há, pelo menos, 12 meses
4,2 vezes o valor do IAS quando esteja em causa a contratação de jovem com deficiência e incapacidade
Nota: As majorações previstas nos pontos anteriores não são cumuláveis entre si.
Este apoio é ainda majorado em 3,6 vezes o valor do IAS, quando se trate de contratação de desempregados de sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos).
MONTANTE DO APOIO À CONTRATAÇÃO (CANDIDATURAS DE 2023)
Apoio simples, sem qualquer majoração
18 IAS *
€ 8 647,74
Com majoração por contratação de jovem com deficiência e incapacidade
18 IAS + 4,2 IAS
€ 10 665,55
Com majoração por localização em território do interior
18 IAS + 3 IAS
€ 10 089,03
Com majoração por ser parte em IRCT
18 IAS + 3 IAS
€ 10 089,03
Com majoração por contratação de jovem em situação de DLD
18 IAS + 3 IAS
€10 089,03
Com majoração para profissãocom sub-representação de género
18 IAS + 3,6 IAS
€ 10 377,29
Apoio máximo (com a majoração por contratação de jovem com deficiência e incapacidade + majoração de igualdade de género)
18 IAS + 4,2 IAS + 3,6 IAS
€ 12 395,10
(*) Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43
👉 Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, correspondente a metade do valor das contribuições a cargo da entidade empregadora, durante o primeiro ano de vigência do contrato, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (€ 3.363,01)
Nota: O montante do apoio financeiro é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida no contrato a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
Apoio financeiro ao jovem qualificado:
👉 Apoio financeiro à autonomização do jovem qualificado, correspondente a € 150 mensais durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho.
Nota: Este apoio apenas é concedido nos casos em que a retribuição base estabelecida no contrato de trabalho não exceda 4 vezes a retribuição mínima garantida (€ 3.040,00).
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:
👉 Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora
👉 Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS
São requisitos para a concessão dos apoios à contratação e ao pagamento de contribuições para a segurança social à entidade empregadora:
👉 A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura ao programa AVANÇAR (ver também “candidatura”, infra)
👉 A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1330 euros, com jovem desempregado inscrito no IEFP
👉 A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado
👉 A realização de formação profissional durante o período de duração do apoio
👉 A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato, quando aplicável
(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Notas:
(i) O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.
(ii) Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
São requisitos para a concessão do apoio à autonomização do jovem qualificado:
👉 Estar registado no portal iefponline em https://iefponline.iefp.pt/ e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, no mesmo portal
👉 Ter conta bancária em nome próprio
👉 Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP
PAGAMENTO DOS APOIOS
O pagamento dos apoios financeiros à entidade empregadora é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, em três prestações, da seguinte forma:
👉 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP
👉 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado
👉 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado
Notas:
(i) Os pagamentos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, relativamente ao período já decorrido.
(ii) O pagamento da última prestação do apoio financeiro, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação.
O pagamento do apoio à autonomização do jovem qualificado é efetuado mensalmente, durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, mediante transferência bancária realizada pelo IEFP.
CUMULATIVIDADE COM OUTRAS MEDIDAS
Os apoios previstos no programa AVANÇAR não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
São cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal (incluindo medidas que prevejam a dispensa total ou parcial do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social).
Nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente do presente programa e da isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.
CONDIÇÕES DE CANDIDATURA
Para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
👉 Estar regularmente constituída e registada;
👉 Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
👉 Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
👉 Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
👉 Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
👉 Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
👉 Não ter pagamentos de salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial);
👉 Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Nota: A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro. A observância da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a ausência de incumprimento relativa a apoios do IEFP e a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos FEEI, é exigida a partir da data da aprovação.
CANDIDATURA
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
A candidatura é efetuada no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) em formulário próprio, após a sinalização de oferta de emprego na qual conste a manifestação expressa da intenção de submeter uma candidatura ao presente programa, e que reúna as seguintes condições cumulativas:
i) Respeite a contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, cuja retribuição base estabelecida no contrato seja igual ou superior a 1330 euros;
ii) Se destine a candidatos com nível de qualificação igual ou superior a 5 do QNQ e com idade igual ou inferior a 35 anos.
São ainda elegíveis ofertas de emprego, nas condições previstas no parágrafo anterior, registadas no referido portal desde 1 de abril de 2023, sem sinalização da intenção de candidatura a nenhuma medida de emprego, devendo a entidade empregadora solicitar ao serviço de emprego que proceda à sua sinalização para a presente medida.
Apenas são elegíveis ofertas registadas no referido portal até 21 de dezembro de 2023, inclusive.
Notas:
(i) A entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível, ou solicitar ao IEFP que indique o candidato.
(ii) O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos são definidos no Aviso de Abertura de Candidaturas.
(iii) A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
O período de candidatura ao Programa AVANÇAR decorre entre as 9h00 do dia 14 de julho de 2023 e as 18h00 do dia 28 de dezembro de 2023, nos termos do 1.º Aviso de abertura de candidaturas (11-07-2023)
O Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (1.º AVISO) está aberto desde 18 de julho de 2023 até às 17:59 h do dia 31 de outubro de 2023, ou até à data em que seja previsível esgotar a dotação prevista, consoante o que ocorra primeiro.
Consulte o AAC do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (1.º AVISO) (consulte aqui)
Informamos que a partir de dia 16 de agosto de 2023, vai estar disponível a plataforma para a apresentação das candidaturas ao presente Aviso.
O Fundo Ambiental disponibilizará na sua página informação referente ao Aviso, sempre que tal se justifique.
ENQUADRAMENTO
O presente Aviso de Abertura de Concurso (AAC) enquadra-se no Regulamento (UE) n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e estabelece as regras de atribuição de financiamento do programa «Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis» no âmbito do investimento TC- C13-i01 – Eficiência Energética em Edifícios Residenciais da Componente C13 – “Eficiência Energética em Edifícios” do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos da Decisão de Execução do Conselho, COM(2021) 321, de 6 de julho, que aprova o PRR para Portugal.
Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto para os seus utilizadores, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a extensão da vida útil dos edifícios, o aumento da sua resiliência, a redução da fatura e da dependência energética do país, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
OBJETIVOS
O Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios e para as referidas metas. Em concreto, pretende -se que as medidas a apoiar possam conduzir, em média, a pelo menos 30% de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados.
Face aos resultados obtidos na segunda fase do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis, os principais desafios do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 colocam-se ao nível da diversificação geográfica dos investimentos, da implementação de medidas em edifícios multifamiliares e da implementação de medidas passivas (reabilitação térmica das envolventes opacas e envidraçadas). No Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 implementa-se um sistema de majorações que pretendem responder a estes desafios.
ÂMBITO GEOGRÁFICO E SETORIAL
O Programa de incentivos abrange edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como frações autónomas de edifícios multifamiliares licenciados para habitação até 31 de dezembro de 2006, inclusive.
Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções efetuadas em edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem frações autónomas de edifícios multifamiliares licenciados até 1 de julho de 2021 que se enquadrem nas tipologias 3, 4 e 5 dos pontos 4 e 5 deste Aviso.
O Aviso aplica-se a todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas da Madeira e Açores).
BENEFICIÁRIOS
São elegíveis as pessoas singulares proprietárias que residam permanentemente na habitação.
TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO
O presente Aviso tem como objetivo apoiar candidaturas que podem incluir as seguintes tipologias de intervenção:
• Tipologia 1)
Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a «A+»;
• Tipologia 2)
Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos;
• Tipologia 3)
Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética «A+» ou superior;
• Tipologia 4)
Instalação de sistemas fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;
• Tipologia 5)
Intervenções que visem a eficiência hídrica.
FINANCIAMENTO: NATUREZA, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO
A dotação global deste Aviso é de 30 milhões de euros (trinta milhões de euros).
O presente Aviso tem como objetivo apoiar candidaturas que incidam sobre as tipologias de intervenção listadas anteriormente, tendo em conta a comparticipação e o limite máximo de despesas elegíveis por tipologia de intervenção previstas na tabela seguinte:
Tipologia
Tipologia de intervenção
Taxa de comparticipação
Limite (em €)
Limite (€) com majoração face à localização geográfica (10%) e/ou condomínios (10%)
1
Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a “A+”
85%
2 000€
2 200€
2
Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados ou recorrendo a outros materiais:
2.1a
Coberturas e/ou pavimentos recorrendo a isolamentos de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados
85%
4 000€
4 400€
2.1b
Coberturas e/ou pavimentos recorrendo a isolamentos de outros materiais
65%
4 000€
4 400€
2.2a
Paredes recorrendo a isolamentos de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados
85%
4 750€
5 225€
2.2b
Paredes recorrendo a isolamentos de outros materiais
65%
4 750€
5 225€
3
Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe energética “A+” ou superior, designadamente:
3.1
Bombas de calor
85%
2 000€
2 200€
3.2
Sistemas solares térmicos
85%
2 000€
2 200€
3.3
Caldeiras e recuperadores a biomassa
85%
1 500€
1 650€
4
Instalação de sistemas fotovoltaicos ou de outros equipamentos de fonte de energia renovável para a produção de energia elétrica para autoconsumo:
4.1
Sem inclusão de sistemas de armazenamento de energia
85%
1 000€
1 100€
4.2
Com a inclusão de sistemas de armazenamento de energia
85%
3 000€
3 300€
5
Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:
5.1
Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes e/ou instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água
85%
500€
550€
5.2
Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais
85%
1 500€
1 650€
Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas pelo presente Aviso, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará, certificado, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes para as seguintes tipologias
(*) Se a empresa for apenas instaladora das janelas (ou seja, as janelas que a empresa instala já vêm com etiqueta CLASSE+ emitida por um fabricante aderente ao CLASSE+) e não for aderente ao CLASSE+, então a empresa deve estar inscrita no diretório do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt/)
MODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA
As candidaturas são apresentadas através do preenchimento do formulário disponível nesta página.
Para a prestação de qualquer esclarecimento adicional, contacte o e-Balcão (disponível brevemente).
INFORMAÇÃO
Caso tenha credenciais de acesso a outros apoios do Fundo Ambiental (com exceção do Aviso PAE+S II), para aceder ao formulário de candidatura do PAE+S 2023 (1.º Aviso) terá de efetuar um novo registo (link indisponível). Após efetuar o registo, deverá manter na sua posse as credenciais de acesso, para consultar o estado da sua candidatura sempre que necessário, na Plataforma do Fundo Ambiental.
Relembramos que caso tenha credenciais de acesso ao antigo Aviso PAE+S II, poderá utilizar os mesmos dados de acesso, para submeter a sua candidatura ao Aviso PAE+S 2023.
A comunicação é feita exclusivamente através do e-Balcão. Apenas os emails enviados via e-Balcão serão respondidos.
A Linha de Microcrédito Turismo para o Interior é dirigida a micro e pequenas empresas e orientada para a dinamização e captação de investimentos para o interior do país. Destina-se a apoiar financeiramente o desenvolvimento de projetos de investimento que “contribuam para a melhoria da sua competitividade, para uma adequada e sustentável estruturação da oferta turística e para a qualificação dos territórios”. Esta linha abrange as micro e pequenas empresas de turismo e outras que tenham por atividade principal a exploração de lojas com história e estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais. Os empréstimos, concedidos sem juros por um período de 7 anos, incluindo um período de carência de 24 meses, podem chegar até 90% do investimento elegível, com um valor máximo absoluto de trinta mil euros. Deste empréstimo, 30% pode ser convertido a fundo perdido desde que atingidas as metas previstas no respetivo plano de negócios.
Já está disponível o novo portal do Centro 2030 em www.centro2030.pt. Nele pode acompanhar todos os avisos de abertura de concursos, saber quem pode ser apoiado, consultar documentação e legislação e acompanhar os eventos e notícias. O Programa Centro 2030 destina-se a promover a competitividade da economia, a sustentabilidade ambiental e a valorização do território e das pessoas na região.
De acordo com o novo entendimento da Autoridade Tributária (AT), o pagamento de portagens e estacionamento aos trabalhadores, acima do valor por quilómetro, não está sujeito a IRS, quando decorre da utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal.
A prática deste reembolso de portagens e estacionamento aos colaboradores, sem o sujeitar a IRS, vinha-se enraizando há anos nas empresas, por se entender não constituir uma vantagem económica para estes, precisamente porque consiste apenas na restituição dos montantes suportados em viagens realizadas pela viatura pessoal, mas ao serviço da entidade empregadora.
Contudo, em recente pedido de Informação Vinculativa, a AT lançou pânico ao responder que o subsídio de 36 cêntimos por quilómetro englobaria o combustível, mas também eventuais custos com portagens e estacionamento, concluindo pela tributação em IRS do montante que fosse pago à parte e acima do limite legal fixado.
O Código do IRS, no artigo 2.º, define que ficam sujeitas a tributação as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam o limite legal ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, sendo o limite legal o fixado para os trabalhadores do setor público.
E a grande discussão andava à volta de se perceber se o montante pago a título de despesas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal engloba ou não as despesas suportadas com estacionamentos e portagens.
No Ofício Circulado n.º 20257, de 21 de junho de 2023, a AT começa por fazer um detalhado enquadramento legal da atribuição de abono de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores que exerçam funções de natureza pública, e relembra que, na ausência de legislação aplicável ao setor privado, entendeu-se que neste são de aplicar os limites previstos para o setor público, desde que respeitadas as mesmas condições de atribuição.
“Os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador.”
Assumindo que no âmbito do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nada é referido quanto à inclusão, ou não, no subsídio de transporte (no caso dos quilómetros), do montante relativo às portagens e estacionamentos, a AT relembra os pressupostos subjacentes à interpretação das leis ficais e que com a atribuição do subsidio de transporte visa-se atribuir aos trabalhadores uma compensação, sem caráter remuneratório, que tem como objetivo ressarcir o trabalhador dos encargos que este previsivelmente suporta em deslocações ao serviço da empresa.
Constatando que aquele Decreto-Lei prevê que o subsídio por quilómetro percorrido deve ser calculado de forma a compensar o funcionário da despesa realmente efetuada, desenvolve o Ofício Circulado que ao pagamento de despesas com quilómetros ao trabalhador (preço por cada Km), está subjacente o sacrifício deste pela disponibilização do seu veículo ao serviço da empresa, pretendendo-se compensá-lo pelas despesas previsivelmente suportadas inerentes ao uso da viatura, nomeadamente custos com combustíveis, seguros, impostos e despesas de manutenção (IUC, inspeções periódicas, etc…).
E concretiza que os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador, incorridos no âmbito da sua atividade laboral e no interesse da respetiva entidade empregadora, pelo que devem ser por ela suportados.
Para se concluir que estes gastos não podem considerar-se incluídos no subsídio por quilómetro percorrido, pois não são gastos previsivelmente estimados, mas sim gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal.
Refere ainda a AT que, a não ser assim, poderia estar-se, por esta via, e no que concerne às portagens, a desincentivar o trabalhador do uso da autoestrada, levando-o a optar por percursos mais longos e morosos, com as consequentes perdas de eficiência.
Perante toda esta interpretação, define o Ofício Circulado que:
– Em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
– Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC).
Aproveitamos para deixar uma reflexão final: se, como fundamentado pelo Ofício Circulado n.º 20257, o reembolso de estacionamentos e portagens consiste em gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal e não incluídos no subsídio de transporte, então parece-nos que não se estará perante compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, pelo que este reembolso fica afastado da tributação autónoma prevista no artigo 88.º do Código do IRC, por falta de previsão legal.
O regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas foi consagrado através da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2023 tendo sido, recentemente, alterado em virtude da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio.
ENQUADRAMENTO
A Lei do Orçamento do Estado para 2023 revolucionou o regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (Regime ICE), com a revogação da Remuneração Convencional do Capital social (RCCS) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).
Inspirado na proposta de Diretiva referente ao debt-equity bias reduction allowance (DEBRA), este novo Regime ICE é concretizado enquanto incentivo à capitalização Das empresas e para vigorar a partir de 2023, pese embora não fosse claro o momento a partir do qual as empresas poderiam contar com os efeitos do regime.
Neste sentido, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio veio, agora, esclarecer o âmbito temporal de aplicação do referido Regime, cumprindo, agora também, analisá-lo com pormenor e, bem assim, compreender as suas recentes alterações.
OS BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS
Mediante a aplicação do Regime ICE, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de Direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português.
Por outro lado, o Regime ICE apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que (i) não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros; (ii) disponham de contabilidade regularmente organizada; (iii) o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e (iv) tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
O BENEFÍCIO
Nesta medida, podem beneficiar, na determinação do seu lucro tributável, de uma dedução da importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
Em paralelo, é igualmente prevista a majoração da dedução em 0,5% caso o sujeito passivo se qualifique como uma micro, pequena ou média empresa ou, ainda, uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Caps).
Aquela majoração representa, assim, uma discriminação positiva destas entidades, que representam o grosso do tecido empresarial português, permitindo-lhes uma dedução de 5% dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
A dedução acima não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: (i) 2 000 000 €; ou (ii) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
Porém, na eventualidade de a dedução exceder o limite de 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte excedentária é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período.
OS AUMENTOS LÍQUIDOS DOS CAPITAIS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS
Como referido, o benefício é aplicável sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
A lei define que são considerados aumentos dos capitais próprios elegíveis (i) as entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, (ii) As entradas em espécie por conversão de créditos em capital, (iii) os prémios de emissão, e (iv) a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.
Nestes termos, os aumentos de capital previamente identificados serão aumentos líquidos mediante o apuramento da variação dos capitais próprios elegíveis, contrapondo o seu aumento com as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados, por outro.
Caso a variação apurada seja negativa, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero.
Visando combater eventuais práticas abusivas, o legislador estabeleceu a exclusão de determinadas operações de realização de entradas em dinheiro que possam permitir situações de “double dipping” — nomeadamente no âmbito de entradas para a constituição ou aumento de capital de sociedades, quando aquelas sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade — ou de difícil controlo, como no caso de entradas em dinheiro por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais num EstadoMembro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado com o qual esteja em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
A APLICAÇÃO TEMPORAL DO NOVO REGIME ICE
De forma introdutória, salienta-se que a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 havia já sugerido a aplicação da dedução no apuramento do lucro tributável relativo ao próprio período de tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e aos nove períodos de tributação seguintes.
Em paralelo, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2023 aprovada e, bem assim, para efeitos de contabilização dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, o legislador viria a considerar apenas a soma algébrica dos aumentos verificados em nada um dos nove períodos de tributação anteriores.
Nestes termos, o Regime ICE, na redação da Lei do Orçamento do Estado para 2023, apenas previa que se considerassem os aumentos verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.
Tal era, aliás, uma questão relevante do lado dos contribuintes, porquanto, de uma interpretação literal, a dedução tinha por referência os exercícios anteriores, sendo apenas possível usufruir, pela primeira vez, do benefício fiscal previsto no Regime ICE no exercício de 2024.
Não obstante o exposto, a questão relacionada com o âmbito temporal do Regime ICE foi recentemente resolvida pelo legislador português.
A NOVA LEI N.º 20/2023
A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, promoveu a alteração de um conjunto de regimes, entre os quais o Regime ICE.
De facto, a referida Lei concretizou, entre outros aspetos, que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, colocando assim um ponto final na discussão sobre o âmbito temporal da produção de efeitos do Regime ICE.
Em paralelo, e para efeitos do aumento de capitais próprios elegíveis, o legislador consagrou igualmente um regime transitório segundo o qual se considera o primeiro lucro contabilístico de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023, pese embora aquele regime transitório coíba a aplicação do benefício fiscal aos aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado da RCCS.
Neste sentido, poderá salientar-se as principais diferenças entre o Regime ICE e a RCCS através da seguinte tabela:
CRITÉRIOS
REGIME ICE
RCCS
Taxa de dedução
4,5% (possibilidade de majoração de 0,5%)
7%
Exercícios para utilização do benefício
10 exercícios
6 exercícios
Aumentos de capitais próprios elegíveis
Maior escopo de aplicação
Menor escopo de aplicação
CONCLUSÃO
O Regime ICE deve ser contextualizado num conjunto de medidas que pretende que a fiscalidade seja neutra na decisão de financiamento das empresas, aproximando-se o regime fiscal do financiamento por dívida ou por capital.
Comparando o Regime ICE com o anterior regime RCCS, notamos que este previa uma taxa de dedução superior, apesar de utilizável em menos exercícios.
Todavia, o Regime ICE, sendo aplicável a aumentos líquidos, poderá ter uma base mais lata de aumentos de capital exigíveis.
A comparação entre ambos não é, assim, evidente, restando aguardar para se apurar, junto das empresas, a evolução do Regime ICE e, na prática, se avaliar o seu sucesso ou insucesso.
As empresas que não efetuaram até final de 2022 a confirmação da informação do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) terão que fazê-lo até 15 de julho de 2023, com a submissão da IES. Se no decorrer de 2023 foi feita alguma correção ou alteração de dados do RCBE, então não é necessário efetuar esta confirmação anual.
Recordamos que a declaração RCBE é obrigatória e deve ser efetuada no prazo de 30 dias após: qualquer alteração à informação; a constituição de entidade sujeita a registo comercial; a inscrição definitiva no RNPC de entidade não sujeita a registo comercial, e a atribuição de NIF pela AT, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Sem a declaração atualizada do RCBE, a empresa não poderá proceder à distribuição de dividendos; celebrar ou renovar contratos; aceder a fundos europeus; distribuir lucros do exercício; fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, e ser voluntariamente extinta ou dissolvida.
O procedimento implica enviar ao Contabilista Certificado uma declaração de confirmação anual do RCBE assinada, autorizando-o a preencher esta informação na IES.