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CÓDIGO DO TRABALHO VAI MUDAR EM ABRIL. QUE ALTERAÇÕES VÊM AÍ?

Teletrabalho, despedimentos, trabalho nas plataformas digitais, trabalho não declarado. São muitas as mexidas ao Código do Trabalho que o Parlamento aprovou em votação final global. Deverão chegar ao terreno em abril.

Trabalho nas plataformas digitais

O Parlamento disse “sim” à adaptação do mecanismo de presunção de contrato de trabalho à realidade dos estafetas ao serviço das plataformas digitais. Abre-se, assim, a porta a que estes sejam considerados empregados dessas plataformas, desde que se verifiquem dois dos seis indícios de laboralidade agora definidos. Os estafetas podem passar a ter acesso, assim, a descontos para a Segurança Social, regime de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, salário mínimo, férias e limites do período normal de trabalho.

Trabalho não declarado

Os deputados deram “luz verde” à proposta que prevê a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato. Estas empresas passam a poder ser condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Despesas de teletrabalho

As regras do teletrabalho continuam envoltas em dúvidas, mas os deputados fizeram um novo esforço no sentido do esclarecimento. Com esta mudança do Código do Trabalho, passa a ser possível fixar um valor para compensar as despesas que os teletrabalhadores têm por exercerem as suas funções à distância. Isto no âmbito de um acordo entre as partes. 

Compensação por fim de contrato a termo

A compensação que deve ser paga aos trabalhadores pelo fim do contrato a termo vai subir de 18 dias para 24 dias de salário por cada ano de trabalho.

Compensações por despedimento

Os deputados aprovaram o reforço da compensação paga ao trabalhador em caso de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, passando-a de 12 dias para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. Esta atualização é, contudo, aplicável apenas ao trabalho prestado após a entrada em vigor da lei agora aprovada.

Trabalho suplementar

Foi uma das medidas que mais polémica gerou ainda na legislatura passada e foi agora aprovada: a compensação pelo trabalho suplementar é reforçada, a partir das primeiras cem horas anuais. A partir daí, passam a estar previstas as seguintes majorações: 50% na primeira hora, 75% na seguinte e 100% em dia de descanso ou feriado.

Contratos a termo mais limitados

Também no que diz respeito aos contratos a termo, ficou previsto que a sua cessação por motivo não imputável ao trabalhador impede uma nova admissão a termo ou de forma temporária para o mesmo posto ou atividade profissional, antes de decorrido um terço da duração do contrato. Além disso, o contrato de trabalho temporário a termo certo passa a poder ser renovado até quatro vezes, em vez das atuais seis vezes.

Período experimental

Há algumas mudanças relativas ao período experimental a ter em conta: o empregador passa a ter de informar sobre a sua duração e condições, sendo que, se não o fizer no prazo de sete dias, presume-se que não há período experimental. E sempre que o período experimental durar mais de 120 dias, a denúncia por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.

Além disso, no caso das pessoas à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, esse período pode ser reduzido ou excluído consoante a duração de um eventual contrato a termo anterior, mesmo que celebrado com empregador diferente. Também para esses trabalhadores, ficou previsto que as denúncias do período experimental passam a ter de ser comunicadas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 15 dias.

Créditos salariais

Foi uma das medidas mais quentes da discussão na generalidade: os trabalhadores passam a não poder abdicar dos créditos salariais no momento de saída da empresa, exceto em tribunal. Ou seja, as declarações assinadas onde declaram que a empresa já nada lhes deve passam a ser nulas.

Baixas mais simples

O SNS24 vão passar a tratar das baixas até três dias, que serão atribuídas de forma digital. Estas baixas não dão direito a subsídio da Segurança Social.

Outsourcing

Passa a não ser possível recorrer a outsourcing no caso de um posto de trabalho que estava a ser assegurado por “por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”.

FONTE: JORNAL ECONÓMICO

MEDIDAS FISCAIS RELEVANTES PARA 2023 RESPEITANTES A RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE

O Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações fiscais relevantes em matéria de retenção na fonte de IRS relativamente a rendimentos do trabalho dependente. Eis uma síntese das principais alterações que terão impacto no rendimento líquido dos trabalhadores durante o ano de 2023.

1. Subsídio de refeição

O montante do subsídio de refeição diário para trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para 5,20 Euros, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022,

Consequentemente, no setor privado, com efeitos à mesma data, passou a ser este valor diário de 5,20 Euros, o limite excluído de tributação em sede de IRS, quando o subsídio de refeição for pago em dinheiro, e o limite de 8,32 Euros, quando este for pago em cartão ou vale refeição.

2. Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

Para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, pode ser pedida pelo trabalhador a redução da taxa de retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação que aufiram até 2.700 Euros mensais.

Caso pretenda beneficiar deste regime de redução de retenção na fonte, o trabalhador deve seguir os seguintes procedimentos:

i) Comunicar, por escrito, previamente ao pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da iniciativa do trabalhador e não do empregador.

ii) Feita a opção, o trabalhador deve entregar à entidade devedora (empregador ou empregadores) elementos indispensáveis à verificação das condições, nomeadamente:

• Declaração emitida pela instituição de crédito, que confirme a existência de contrato de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente. Se a declaração emitida não contiver a referência a “habitação própria e permanente”, o trabalhador deve fazer essa prova por quaisquer outros meios.

• Quanto ao valor da “remuneração mensal”, se o trabalhador auferir rendimentos da categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações auferidas a cada devedor em relação ao qual pretenda exercer a opção.

A redução da retenção na fonte nestas condições terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.

3. Retenções na fonte da categoria A de IRS – Trabalho Suplementar

3.1. Rendimentos auferidos por trabalhadores residentes.

A partir de 1 de janeiro de 2023, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101ª hora, inclusive.

A redução da taxa de retenção na fonte terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.

3.2. Rendimentos auferidos por trabalhadores não residentes.

A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal de €760, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte. À parte que exceda €760 ou 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.

4. Taxas de retenção na fonte a partir do segundo semestre de 2023

Em 2023, a retenção na fonte de IRS será feita de acordo com tabelas distintas, no primeiro e segundo semestre.

No primeiro semestre, serão seguidos os procedimentos habituais.

No segundo semestre, há um novo modelo de retenção na fonte (tabelas aprovadas pelo Despacho n.o 14043-B/2022).

Este novo modelo pretende evitar situações em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final.

No recibo de vencimento passará também a contar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O trabalhador poderá, assim, verificar, mensalmente, qual a taxa de imposto que suporta a título de retenção na fonte.

FONTE: ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

ORÇAMENTO DE ESTADO 2023: QUAIS AS MEDIDAS COM MAIOR IMPACTO PARA AS PME?

Foi aprovado no final de novembro, o Orçamento de Estado para 2023. Importa, por isso, olhar para algumas das medidas com maior impacto para as PME, que detalhamos em seguida, identificando quais os principais destinatários e as suas características principais.

1. Novo Incentivo à Capitalização das Empresas

Este incentivo fiscal tem como objetivo estimular a capitalização das empresas. Surge da fusão e simplificação dos regimes fiscais atualmente contemplados na Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e na Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS). Com este novo incentivo fiscal cria-se a possibilidade de dedução, à taxa anual de 4,5 % e durante dez exercícios, do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas, os quais incluem, entre outros, as entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, os prémios de emissão de participações sociais, bem como os lucros aplicados em resultados transitados, em reservas ou no aumento do capital social. Adicionalmente, determina-se um aumento daquela taxa de dedução para 5%, no caso de empresas que qualifiquem como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). A referida dedução pode ser efetuada até ao maior dos seguintes valores: 2 milhões de euros ou 30 % do EBIDTA (podendo o excedente, face a este último valor, ser deduzido nos cinco exercícios posteriores).

2. Alterações ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Devido às alterações recentemente efetuadas ao mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2022-2027, será efetuada uma melhoria do RFAI, através do reforço da dedução à coleta aplicável dos atuais 25% para 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 milhões de euros, nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas.

3. Novo Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

Promove o aumento dos salários, em linha com o acordo de competitividade e rendimentos, garantindo uma diminuição do IRC às empresas. Serão majorados em 50% todos os custos – quer remuneração fixa, quer contribuições sociais – inerentes ao aumento promovido. De modo a incentivar a estabilidade dos vínculos laborais, são abrangidos pelo regime os encargos relativos a trabalhadores com vínculos a tempo indeterminado e com remunerações acima da remuneração mínima mensal garantida do ano respetivo. De notar que não poderão beneficiar deste regime as empresas que agravem o seu leque salarial entre a maior e menor remunerações atribuídas aos trabalhadores num determinado ano.

4. Custos Energéticos e de Produção Agrícola obtém majoração

Esta medida poderá abranger todas as empresas, com exceção das empresas produtoras de energia, e tem como objetivo mitigar os efeitos da subida dos preços da energia na estrutura de custos das empresas, através de uma majoração em IRC, de 20% dos gastos e perdas com eletricidade e gás natural, na parte que exceda os gastos e perdas suportados no período de tributação anterior. De igual modo, propõe-se a majoração em 40 %, face ao período anterior, dos gastos e perdas incorridos com a aquisição de fertilizantes, corretivos de solo, rações, demais alimentação animal e água para rega, quando usados para atividades de produção agrícola.

5. Taxa Reduzida de IRC de 17% alargada a lucros tributáveis até 50 000 euros

Esta medida aplica-se a todas as micro, pequenas e médias empresas, bem como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Caps) e tem como objetivo apoiar o crescimento da generalidade das empresas nacionais. Definiu-se o alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% a lucros tributáveis até 50 000 euros, ao invés do montante atual de 25 000 euros. Adicionalmente, alarga-se o âmbito de aplicação daquela taxa a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).  Além disso, de forma a incentivar operações de concentração de empresas, permite-se a aplicação excecional da taxa reduzida de IRC, durante dois anos, a empresas que perderam a sua natureza de PME ou Small Mid Caps por força de operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026.

6. Regime de Taxa Reduzida de IRC e Majoração dos Custos Salariais abrangem empresas do interior

Esta medida tem como destinatários as empresas localizadas no interior do país e pretende promover a coesão territorial e o desenvolvimento equilibrado do emprego nas várias regiões do país. Em termos práticos, determina a possibilidade de majoração, em 120%, dos encargos salariais com a criação líquida de postos de trabalho nos territórios do interior. Os encargos salariais em causa, para efeitos da presente majoração, englobam quer a remuneração fixa do trabalhador, quer as contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade. Adicionalmente, e no seguimento da medida anterior, estipula o alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IRC de 12,5% a lucros tributáveis até 50 000 euros, ao invés do montante atual de 25 000 euros, alargando-se ainda o escopo de aplicação daquela taxa a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

7. Ajustamento nas Tributações Autónomas

Esta medida visa a diminuição da tributação de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), passando a ser tributadas às taxas de 2,5%, 7,5 % e 15 % em função do valor de aquisição do veículo em causa. Passam ainda a ser tributados autonomamente, à taxa de 10%, os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com um valor de aquisição igual ou superior a 62 500 euros (montante este que corresponde ao valor de aquisição elegível para efeitos da dedução dos custos de aquisição de veículos elétricos em sede de IVA).

8. Simplificação do Regime de Reporte de Prejuízos Fiscais

Esta medida visa simplificar o regime de reporte de prejuízos fiscais, com base no princípio da solidariedade entre exercícios, fazendo com que as empresas deixem de ter um prazo limite para reportarem os seus prejuízos fiscais. Procede-se, igualmente, à simplificação dos procedimentos de prejuízos fiscais no âmbito dos processos de reestruturação de sociedades, passando estes a ser diretamente declarados pelas empresas. Em contrapartida, é ajustado o montante de prejuízos fiscais dedutíveis de 70% para 65% do lucro tributável do exercício em causa. Uma nota importante: de modo a salvaguardar o regime especial de dedução de prejuízos fiscais estabelecido no âmbito da pandemia da doença COVID-19, mantém-se a majoração deste limite em 10 pontos percentuais para prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021.

9. Suspensão do Agravamento de Tributações Autónomas para Empresas com Prejuízos Fiscais

Nos períodos de tributação de 2022 e 2023, o OE 2023 prevê o não agravamento das tributações autónomas, nas situações em que o sujeito passivo tenha prejuízo fiscal, caso tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e se verifique o cumprimento das respetivas obrigações declarativas nos dois períodos precedentes. De igual modo, prevê-se o não agravamento das tributações autónomas para os três primeiros anos de atividade das entidades.

FONTE: SAGE

OBRIGAÇÕES FISCAIS 2023: NOVOS PRAZOS E ALTERAÇÕES

O Estado alterou o calendário fiscal e adiou alguns dos prazos das obrigações para 2023, à semelhança do que tem acontecido nos últimos anos. Os efeitos da pandemia e da inflação na atividade económica, em particular nos negócios e nas empresas, fez com que determinadas alterações na faturação fossem prorrogadas. Conheça as medidas obrigatórias que já entraram em vigor a de 1 de janeiro de 2023.

Faturas Eletrónicas EDI ao Estado

Depois das grandes empresas e das PME, também as microempresas fornecedoras da Administração Pública passaram a estar obrigadas à emissão de faturas eletrónicas EDI, a 1 de janeiro de 2023.

Através da faturação eletrónica EDI, o fornecedor do Estado envia as suas faturas eletrónicas no formato CIUS-PT para que sejam integradas, automaticamente, no sistema recetor, a entidade pública, como uma compra. Saiba mais sobre a faturação eletrónica EDI aqui.

Assinatura eletrónica qualificada nas Faturas Eletrónicas EDI ao Estado

Para que as Faturas Eletrónicas EDI ao Estado sejam válidas, têm que incluir obrigatoriamente uma assinatura eletrónica qualificada.

A assinatura eletrónica qualificada é uma assinatura em formato digital, gerada eletronicamente, que identifica de forma inequívoca a pessoa ou empresa que é responsável pela emissão do documento. Esta é exclusiva e intransmissível, por forma a assegurar a integridade dos dados nele contidos. Saiba mais sobre a assinatura eletrónica qualificada aqui.

ATCUD e comunicação das séries de faturação

A comunicação de séries de faturação e a impressão do Código Único do Documento (ATCUD) nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes passaram a ser obrigatórias a 1 de janeiro de 2023.

O Decreto-Lei n.º 28/2019 veio estipular que, a de 1 de janeiro de 2021, todas as faturas e documentos com relevância fiscal apresentassem o ATCUD. Neste sentido, as séries de documentos a utilizar na emissão de faturas e demais documentos por cada estabelecimento têm de ser comunicadas, antecipadamente, por via eletrónica às Finanças, devendo o software de faturação permitir essa comunicação. Saiba mais sobre o ATCUD e a comunicação das séries de faturação aqui.

Novos motivos de isenção de IVA nas faturas

A 1 de janeiro de 2023, estrou em vigor uma nova tabela de códigos de motivo de isenção ou não liquidação de IVA. Clique aqui e consulte a tabela na página 51 para a ver na íntegra.

A nova tabela elimina os seguintes motivos de isenção:

  • M03: Exigibilidade de caixa;
  • M08: IVA autoliquidação.

Para as situações de IVA autoliquidação são criados novos motivos de isenção, tais como:

  • M30 – IVA autoliquidação (Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) do CIVA): Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis;
  • M31 – IVA autoliquidação (Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) do CIVA): Serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada,
  • M32 – IVA autoliquidação (Artigo 2.o, n.o 1, alínea l) do CIVA): Direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
  • M33 – IVA autoliquidação (Artigo 2.o, n.o 1, alínea m) do CIVA): Cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
  • M40 – IVA autoliquidação (Artigo 6.o, n.o 6, alínea a) do CIVA, a contrário): Aquisições de serviços a prestadores sem sede ou domicílio estável em território nacional;
  • M41 – IVA autoliquidação (Artigo 8.o, n.o 3 do RITI): Aquisições intracomunitárias de bens;
  • M42 – IVA autoliquidação (Decreto-Lei n.o 21/2007, de 29 de janeiro): Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis;
  • M43 – IVA autoliquidação (Decreto-Lei n.o 362/99, de 16 de setembro): Regime especial de ouro para investimento.

São ainda criados novos motivos de isenção, dos quais:

  • M19 – Outras isenções: Isenções temporárias reguladas por diploma próprio;
  • M21 – IVA não confere direito à dedução (Artigo 72.o, n.o 4 do CIVA): Transmissão de combustíveis líquidos por revendedores por conta dos distribuidores;
  • M25 – Mercadorias à consignação (Artigo 38.o, n.o 1, alínea a) do CIVA): Faturação de mercadorias enviadas à consignação.

Alterações no ficheiro SAF-T de faturação

O ficheiro SAF-T de faturação sofre as seguintes mudanças:

  • Novos campos no ficheiro, como por exemplo o TaxCountryRegion ou o EACCode.
  • Novo ecrã e forma de comunicação por upload do ficheiro SAF-T de faturação no Portal e-fatura;
  • O ficheiro estruturado gerado automaticamente pela Autoridade Tributária, com base no ficheiro SAF-T entregue, passa a chamar-se Ficheiro Multidocumento.

Alterações na comunicação via webservice

Na comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes diretamente a partir do programa de faturação utilizando o serviço de webservice, vai passar a ser possível realizar novas operações.

  • comunicação de recibos de IVA de Caixa, de faturas e outros documentos com Imposto de Selo e com taxas de IVA de outros Estados-membros;
  • comunicação da alteração de estado dos documentos, após a primeira comunicação, por exemplo, a comunicação do estado de uma fatura anulada após a sua comunicação;
  • A possibilidade de remover a comunicação de documentos.

Novo prazo de comunicação de faturas

A comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes ao Portal e-fatura pode ser efetuada, sem qualquer penalidade, até ao dia 8 do mês seguinte.

As faturas e demais documentos emitidos em janeiro de 2023 têm que ser comunicados até ao dia 8 de fevereiro e assim sucessivamente, com exceção das faturas emitidas no mês de julho, que podem ser comunicadas até ao dia 31 de agosto (artigo 57.o-A, n.o 1 da LGT).

Como consequência, a Autoridade Tributária poderá emitir alertas informativos e de apoio ao cumprimento junto dos contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão.

Nova obrigatoriedade de comunicação mensal da não emissão de faturas

Desde 1 de janeiro de 2023, os sujeitos passivos que durante o mês não tenham emitido documentos, devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças, até ao dia 8 do mês seguinte.

Esta comunicação mensal por inexistência de faturação vai poder ser realizada por uma de duas vias:

  • Diretamente no Portal das Finanças;
  • A partir do programa de faturação, utilizando o serviço de webservice.

Comunicação dos inventários à Autoridade Tributária

A comunicação dos inventários relativos a 2022 pode ser efetuada até ao dia 28 de fevereiro de 2023 ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil, sendo que continua a não ser comunicada a valorização dos inventários.

A comunicação dos inventários relativos a 2022 deve ser realizada sem a respetiva valorização, utilizando-se o formato de ficheiro de comunicação previsto inicialmente na Portaria n.o 2/2015, de 6 de janeiro.

Adiamento da assinatura qualificada das faturas

Até 31 de dezembro de 2023 as faturas em .PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, sendo apenas requerida para efeitos de faturação eletrónica EDI em contratos públicos. Assim, a utilização de meros .PDF na emissão de faturas eletrónicas continua a ser válida durante o ano de 2023.

Ajustamentos do calendário de obrigações fiscais em 2023 / Faturas em pdf

Em resumo

Foi publicado o Despacho n.º 8/2022-XXIII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 13 de dezembro, o qual, vem determinar os seguintes ajustamentos respeitantes a obrigações fiscais a cumprir em 2023.

Comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023

  • A obrigação de comunicação dos elementos das faturas (ou documentos equivalentes), bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, pode ser efetuadas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão.

Adicionalmente, o Despacho agora publicado prevê que: 

  • No âmbito do processo da certificação de programas informáticos de faturação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), seja promovido o cumprimento das especificações técnicas necessárias à comunicação dos elementos das faturas (ou documentos equivalentes), quer através de webservice em tempo real, quer através de webservice mensal;
  • A AT implemente, durante o ano de 2023, a emissão de alertas informativos e de apoio ao cumprimento junto de contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas (e outros documentos fiscalmente relevantes) até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão (ou ao primeiro dia útil seguinte, quando aplicável).

Comunicação de inventários relativos a 2022

  • A obrigação de comunicação de inventários relativos ao ano de 2022, pode ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até 28 de fevereiro de 2023 ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação.

Faturas em pdf

  • Prorrogação da admissibilidade das faturas em formato PDF como faturas eletrónicas até ao dia 31 de dezembro de 2023.

Fonte: PricewaterhouseCoopers

Link: https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/flash/impostos-indiretos/pwc-flash-fiscal-ajustamentos-do-calendario-de-obrigacoes-fiscais-em-2023-faturas-em-pdf.html

PME Líder 2022 | Candidaturas abertas


Abriram este mês as candidaturas ao estatuto PME Líder, um selo de prestígio que distingue as PME que, pelas suas qualidades de desempenho e perfil de risco, se posicionam como motor da economia nacional em vários setores de atividade.

Para candidatar a sua empresa, deve manifestar esse interesse junto de um dos bancos parceiros desta iniciativa, que efetuará a análise do perfil de risco, formalizando posteriormente a proposta ao IAPMEI.

A comunicação da atribuição do estatuto PME Líder é feito pelo IAPMEI ou pelo Turismo de Portugal, no caso das empresas do setor do Turismo.

As PME Líder, além do prestígio conferido por esta distinção, têm ainda acesso a um conjunto de benefícios, como condições especiais junto da banca e de uma rede de serviços em várias áreas.

https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Qualificacao-Certificacao/PME-Lider.aspx

Proposta de Orçamento de Estado 2023 – análise sumária pela AIP

A proposta de orçamento de estado para 2023, em caso de aprovação tal como está, terá impactos significativos na vida das empresas.

Os gestores, como forma de antecipação e de planeamento, deverão ter conhecimento da proposta, de forma a que possam prever os impactos resultantes da proposta de orçamento de estado para 2023.

https://www.aip.pt/uploads/Direcao/Posicoes/Proposta_Orcamento_Estado_2023_CE_18102022.pdf

Quer criar o seu próprio emprego ou uma nova empresa?

Tem mais de 18 e menos de 35 anos, está desempregado ou à procura do primeiro emprego e tem uma ideia de negócio financeiramente viável? Então, em breve pode candidatar-se aos apoios da nova medida «Empreende XXI», gerida pelo IEFP, em parceria com a Startup Portugal.

Entre subsídios a fundo perdido e empréstimos, os apoios podem chegar a 85% dos investimentos num máximo de 175 mil euros. É condição que os projetos mantenham a atividade da empresa e assegurem a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a três anos.

Incentivos à Descarbonização da Indústria com candidaturas até 29 de abril

Abriu mais um concurso para atribuição de incentivos à Descarbonização da Indústria, uma das Componentes do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Com uma dotação de 705M€ este aviso enquadra-se num conjunto de medidas que visam contribuir para a neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via da eficiência energética, do apoio às energias renováveis, da adoção de medidas de eficiência energética na indústria e da incorporação de energia de fonte renovávelMais informação AQUI.

Como vai funcionar a conta-corrente entre Contribuintes e Autoridade Tributária?

A partir de 1 de julho de 2022 vai ser possível utilizar créditos sobre o Estado para fazer face a dívidas que os contribuintes tenham junto do Estado para saldar as contas. Surgira à conta-corrente entre contribuintes e Autoridade Tributária.

Em que consistirá a conta-corrente entre Contribuintes e Autoridade Tributária?

Na prática, a conta-corrente será gerida eletronicamente e a relação terá iniciativa do lado do contribuinte.

Imagine que tem uma dívida ao fisco mas tem também um reembolso a haver. A ideia é o contribuinte informar a Autoridade Tributária (AT) através do Portal das Finanças que pretende usar o crédito fiscal (por exemplo o reembolso do IRS) para pagar total ou parcialmente uma dúvida fiscal (por exemplo associada ao IMI).

Assim, a partir do momento da liquidação de um tributo e até à extinção do processo de execução fiscal, o contribuinte poderá comunicar através do Portal das Finanças em requerimento dirigido ao ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.

Note-se que, a partir do envio de requerimento, qualquer prazo que possa estar a correr relativo a juros de mora é suspenso até à decisão da AT.

A AT terá 10 dias para se pronunciar admitindo-se a aprovação tácita caso, ao fim dos 10 dias, não haja resposta.

A AT poderá ainda recorrer judicialmente durante um ano se encontrar motivos para tal, nomeadamente, visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos invocado no requerimento do contribuinte.

Confirmado o pagamento com os créditos, a dívida extingue-se. Se os créditos não foram suficientes para pagar a totalidade da dívida, a AT apura qual o remanescente em dívida. Se os créditos excederem a dívida, a AT apura qual o crédito remanescente a favor do contribuinte que se mantém na conta-corrente.

Quais os impostos envolvidos na conta-corrente?

Segundo a Lei n.º 3/2022 que define a Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado são 10 os impostos elegíveis para esta conta corrente (IRS,IRC, IVA, IUC, ISV, IMI e adicional de IMI, IMT, impostos especiais sobre o consumo e imposto de selo).

A referida lei estabelece:

“(…) o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

c) Imposto sobre o valor acrescentado;

d) Impostos especiais de consumo;

e) Imposto municipal sobre imóveis;

f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;

g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

h) Imposto do selo;

i) Imposto único de circulação; e

j) Imposto sobre veículos. (…)”

in Lei Nº3/2022