Teletrabalho, despedimentos, trabalho nas plataformas digitais, trabalho não declarado. São muitas as mexidas ao Código do Trabalho que o Parlamento aprovou em votação final global. Deverão chegar ao terreno em abril.
Trabalho nas plataformas digitais
O Parlamento disse “sim” à adaptação do mecanismo de presunção de contrato de trabalho à realidade dos estafetas ao serviço das plataformas digitais. Abre-se, assim, a porta a que estes sejam considerados empregados dessas plataformas, desde que se verifiquem dois dos seis indícios de laboralidade agora definidos. Os estafetas podem passar a ter acesso, assim, a descontos para a Segurança Social, regime de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, salário mínimo, férias e limites do período normal de trabalho.
Trabalho não declarado
Os deputados deram “luz verde” à proposta que prevê a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato. Estas empresas passam a poder ser condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Despesas de teletrabalho
As regras do teletrabalho continuam envoltas em dúvidas, mas os deputados fizeram um novo esforço no sentido do esclarecimento. Com esta mudança do Código do Trabalho, passa a ser possível fixar um valor para compensar as despesas que os teletrabalhadores têm por exercerem as suas funções à distância. Isto no âmbito de um acordo entre as partes.
Compensação por fim de contrato a termo
A compensação que deve ser paga aos trabalhadores pelo fim do contrato a termo vai subir de 18 dias para 24 dias de salário por cada ano de trabalho.
Compensações por despedimento
Os deputados aprovaram o reforço da compensação paga ao trabalhador em caso de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, passando-a de 12 dias para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. Esta atualização é, contudo, aplicável apenas ao trabalho prestado após a entrada em vigor da lei agora aprovada.
Trabalho suplementar
Foi uma das medidas que mais polémica gerou ainda na legislatura passada e foi agora aprovada: a compensação pelo trabalho suplementar é reforçada, a partir das primeiras cem horas anuais. A partir daí, passam a estar previstas as seguintes majorações: 50% na primeira hora, 75% na seguinte e 100% em dia de descanso ou feriado.
Contratos a termo mais limitados
Também no que diz respeito aos contratos a termo, ficou previsto que a sua cessação por motivo não imputável ao trabalhador impede uma nova admissão a termo ou de forma temporária para o mesmo posto ou atividade profissional, antes de decorrido um terço da duração do contrato. Além disso, o contrato de trabalho temporário a termo certo passa a poder ser renovado até quatro vezes, em vez das atuais seis vezes.
Período experimental
Há algumas mudanças relativas ao período experimental a ter em conta: o empregador passa a ter de informar sobre a sua duração e condições, sendo que, se não o fizer no prazo de sete dias, presume-se que não há período experimental. E sempre que o período experimental durar mais de 120 dias, a denúncia por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.
Além disso, no caso das pessoas à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, esse período pode ser reduzido ou excluído consoante a duração de um eventual contrato a termo anterior, mesmo que celebrado com empregador diferente. Também para esses trabalhadores, ficou previsto que as denúncias do período experimental passam a ter de ser comunicadas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 15 dias.
Créditos salariais
Foi uma das medidas mais quentes da discussão na generalidade: os trabalhadores passam a não poder abdicar dos créditos salariais no momento de saída da empresa, exceto em tribunal. Ou seja, as declarações assinadas onde declaram que a empresa já nada lhes deve passam a ser nulas.
Baixas mais simples
O SNS24 vão passar a tratar das baixas até três dias, que serão atribuídas de forma digital. Estas baixas não dão direito a subsídio da Segurança Social.
Outsourcing
Passa a não ser possível recorrer a outsourcing no caso de um posto de trabalho que estava a ser assegurado por “por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”.
FONTE: JORNAL ECONÓMICO