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Em resumo, a App do Empreendedor é uma ferramenta completa que pode ajudar empreendedores e startups a crescer e a desenvolver negócios e está disponível para Android e iOS.

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ESG e Finanças Sustentáveis

A transição para modelos de negócio com foco na sustentabilidade é um processo inevitável e as empresas que se conseguirem preparar mais cedo vão ter vantagens na afirmação da sua marca e reputação no mercado.

Para apoiar as empresas neste caminho, o IAPMEI criou este espaço de conhecimento sobre o tema, um projeto que contou com o apoio do POAT 2020, e que pretende ser um centro de recursos para as PME, com o objetivo de as ajudar a incorporar os fatores ESG nas suas estratégias de negócio e a projetar as suas necessidades de investimento nesta área, com recurso aos fundos disponíveis.

JÁ OUVIU FALAR DE ESG? Saiba como pode impactar no seu negócio.

Há muito que a sustentabilidade tem vindo a ocupar um lugar central nas agendas políticas internacionais.

Os impactos irreversíveis que as alterações climáticas estão a causar no planeta são hoje irrefutáveis e impõem a necessidade urgente de mudar o nosso paradigma de desenvolvimento, através de uma aposta clara em modelos sustentáveis de crescimento económico, com zero impacto em termos ambientais, socialmente justos e eticamente responsáveis.

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris vieram criar condições para acelerar as transformações necessárias, unindo num compromisso global governos, empresas e sociedade civil, e a Europa tem vindo a adotar medidas estratégicas para o setor, tornando claro o esforço de convergência para objetivos de sustentabilidade, que é necessário fazer para o cumprimento de metas acordadas, nomeadamente ao nível da neutralidade carbónica.

A transição para um quadro de finanças sustentáveis

As tendências regulatórias europeias no domínio da sustentabilidade têm vindo a reforçar o papel do sistema financeiro e das finanças sustentáveis como acelerador do processo de transição para modelos de negócio social, ética e ambientalmente responsáveis.

É responsabilidade dos financiadores, públicos e privados, procederem à reorientação dos seus fluxos financeiros para investimentos que favoreçam estratégias empresariais alinhadas com os fatores ESG (Ambiente, Social e de Governação) e as empresas vão ser obrigatoriamente chamadas a reportar os seus contributos para a área da sustentabilidade, sob pena de serem penalizadas no acesso ao financiamento e no custo do financiamento.

As grandes empresas são as imediatamente afetadas pela regulamentação já publicada, mas o quadro regulamentar exige que seja assegurado um desempenho empresarial sustentável ao longo das cadeias de valor, pelo que as exigências de reporte vão refletir-se também em todas as suas redes de stakeholders e afetar todas as empresas independentemente da sua dimensão.

Este contexto traz obviamente desafios acrescidos às PME, que vão passar a ter os riscos da sua atividade avaliados em termos de impactos ambientais, sociais e de governação, não só por financiadores, mas também por clientes, fornecedores, e opinião pública em geral.

Apesar deste processo de transição ser incremental, não obrigando todas as empresas ao mesmo tempo, é fundamental que as PME tomem consciência que as práticas de sustentabilidade deixaram de ser uma opção para passarem a ser uma necessidade, que deve estar no topo das suas prioridades, sob pena de perderem margem competitiva.

Que exigências para as PME em matéria de ESG?

1- FINANCIAMENTO VERDE

O financiamento sustentável, vulgarmente chamado de financiamento verde, é um dos pilares do plano de ação europeu para o crescimento sustentável, que vai permitir criar condições para apoiar as empresas e a economia no seu esforço de convergência para a sustentabilidade.

Do sistema financeiro espera-se o redirecionamento dos fluxos de capital para investimentos alinhados com os requisitos ESG em matéria de desenvolvimento sustentável (boas práticas em gestão ambiental, proteção social e governação corporativa), uma adequada gestão de riscos, e uma postura de transparência, que salvaguarde interesses de investidores nas suas decisões de investir em sustentabilidade.

Mas estes objetivos trazem associadas novas obrigações de reporte às entidades financeiras, designadamente aos bancos, algumas das quais têm um impacto direto nas PME.

Para além de estarem obrigados a classificar os seus produtos financeiros em função do seu contributo para critérios de sustentabilidade, os bancos terão, de acordo com a regulamentação em vigor, já a partir de 2024, face ao exercício de 2023, a obrigatoriedade de divulgar informação qualitativa e quantitativa sobre as suas práticas e gestão de riscos a que a sua atividade está exposta em matéria de ESG.

Nesta informação inclui-se o chamado Green Asset Ratio, um indicador que permite identificar o peso dos empréstimos ‘verdes’ no total da carteira de créditos, e que vai tornar necessária a recolha junto das empresas de informação sobre a forma como têm o seu negócio alinhado com os critérios de sustentabilidade.

As grandes empresas, especialmente aquelas com atividade ligada a setores com maiores emissões de carbono, são as principais visadas numa primeira fase, até porque os bancos terão que reportar a exposição dos seus créditos ao universo empresarial com mais intensa utilização carbónica, mas a tendência é que venham a alargar muito rapidamente os seus pedidos de informação às empresas de menor dimensão, ainda não integradas formalmente no calendário legal de reporte (só as PME cotadas estão já cobertas pela regulação com obrigações de reporte a partir de 2027).

Sabe-se que alguns bancos estão já a contactar as PME sobre este tema, e a pressão não vai ser só do lado do financiador.

Também as PME inseridas em cadeias de abastecimento de grandes empresas serão pressionadas pelos seus clientes e parceiros de negócio a fornecer indicadores relacionados com o impacto das suas atividades no ambiente, nas pessoas, e na comunidade, de forma a salvaguardar o cumprimento dos requisitos legais de sustentabilidade ao longo de toda a cadeia de valor, como é suposto que aconteça.

Os fundos de investimento, private equities e capitais de risco, vão igualmente ser obrigados a reportar um conjunto de indicadores ambientais e sociais das empresas em que investem. E por esta via também as PME beneficiárias deste tipo de investimento serão chamadas a fornecer informação definida no regulamento SFDR (‘Sustainable Finance Disclosure Regulation’), uma das peças chave do pacote legislativo europeu para as Finanças Sustentáveis, que regula a divulgação de informações relacionadas com os fatores de sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

Em causa está a garantia de uma maior transparência na informação fornecida pelo setor financeiro e empresarial relativamente à integração de riscos e efeitos negativos no domínio da sustentabilidade, visando combater o greenwashing dos produtos financeiros (já não vai ser possível rotular um produto como ESG sem o comprovar), e abrindo caminho à redução de taxas de juro para empresas que apresentem melhores desempenhos em gestão da sustentabilidade.

As PME que estejam fora do sistema terão a prazo mais dificuldades em aceder a capital e a melhores condições de financiamento, para além de se arriscarem a perder negócio, dinheiro, e reputação no mercado, que tem vindo a aumentar o seu nível de exigência em termos de produção e consumo responsáveis.

Em linha com a estratégia europeia para o crescimento sustentável, os fundos europeus são uma peça fundamental na resposta aos objetivos de transição para um modelo económico centrado na sustentabilidade.

O último quadro comunitário de apoio e os atuais programas de incentivo às empresas no âmbito do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) e do Portugal 2030 são disso exemplo, com a afetação de uma parcela importante de verbas a investimentos ligados à transição climática e sustentabilidade, apoiando as empresas na implementação de estratégias para redução da sua pegada carbónica e impacto ambiental, aumento da eficiência energética, e utilização mais sustentável de recursos.

As PME têm aqui mais uma oportunidade para reforçar com apoios públicos o alinhamento da sua estratégia de negócio aos princípios da sustentabilidade, mas devem ter em atenção os requisitos de acesso associados a cada concurso em matéria de exigências ESG.

As regras de acesso a fundos europeus determinam que as medidas apoiadas devem acautelar o cumprimento do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ (‘DNSH – Do No Significant Harm’) o ambiente, em linha com o estabelecido na Taxonomia Verde da UE, o Regulamento que define os critérios para que uma atividade económica possa ser qualificada como ambientalmente sustentável.

A aplicação do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ pode passar, por exemplo, pela exclusão de um conjunto de atividades consideradas não ambientalmente sustentáveis, pela criação de condições de financiamento específicas associadas ao cumprimento de determinadas exigências em matéria de níveis de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), ou ainda pela obrigatoriedade da utilização de processos de avaliação de impacte ambiental reforçados, entre outros.

Para além do PRR, os primeiros concursos abertos ao abrigo do Portugal 2030 para apoiar investimentos de PME em inovação produtiva incluem também como requisito de elegibilidade que as empresas beneficiárias devem assegurar, no decorrer da execução do projeto e em função da CAE da operação, que o investimento não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento da UE, relativo à Taxonomia Verde (Regulamento (EU) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho e respetivos atos delegados), designadamente ‘Mitigação das alterações climáticas’‘Adaptação às alterações climáticas’‘Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos’‘Transição para uma economia circular’‘Prevenção e controlo da poluição’‘Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas’.


Para cumprimento deste requisito, as empresas beneficiárias dos apoios devem apresentar, até ao encerramento do projeto, um relatório de autoavaliação, que demonstre o alinhamento dos investimentos com o princípio de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, que pode ser considerado como despesa elegível para efeitos do cálculo do apoio, até um montante de 15 mil euros.

2- QUADRO REGULATÓRIO EUROPEU PARA A SUSTENTABILIDADE

No quadro da sua estratégia de financiamento sustentável, e em linha com os compromissos da Agenda 2030 das Nações Unidas, a UE tem vindo a aprovar um conjunto de diretivas e regulamentos, que constituem a moldura legal do processo de transição para um modelo económico de crescimento baseado nos objetivos da sustentabilidade.

Não estando ainda concluído todo o quadro legislativo sobre o tema, atendendo a que, pela sua complexidade, alguns diplomas se encontram ainda em fase de preparação e discussão, há no entanto 3 peças-chave que fazem parte do Pacote de Finanças Sustentáveis, e que impactam diretamente na prestação de contas do setor financeiro e das empresas relativamente a desempenhos em matéria de sustentabilidade. São elas:

Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis

Conhecido pela sigla inglesa SFDR (Sustainable Finance Disclosure Regulation), o Regulamento UE 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, é um dos diplomas mais relevantes no âmbito da estratégia europeia de financiamento sustentável.

Dirigido a todos os agentes ligados ao setor financeiro, o diploma visa garantir uma maior transparência em matéria de divulgação de informação relacionada com produtos ou ativos financeiros, que passam a ser classificados em função dos riscos e impactos que comportam em matéria de sustentabilidade. Neste momento, para rotular um produto como sustentável ou garantir que cumpre critérios ESG (requisitos indexados ao nível de responsabilidade ambiental, social, e de ética na governação) é preciso comprová-lo.

O objetivo é combater o greenwashing, e facilitar aos investidores uma análise comparada e mais informada das opções de investimento que têm ao seu dispor.

O Regulamento propõe a classificação dos produtos financeiros em 3 categorias: Produtos convencionais (art.º 6.º do Regulamento); Produtos que promovem características ambientais ou sociais, mas cujo objetivo principal não é investir em sustentabilidade (art.º 8.º do Regulamento); e Produtos que têm como objetivo principal o investimento sustentável (art.º 9.º do regulamento).

Taxonomia Ambiental

O Regulamento relativo à Taxonomia Ambiental, ou taxonomia verde (Regulamento UE 2020/852), em vigor desde 12 de julho de 2020, é outra das peças chave, que integra o pacote legislativo associado às finanças sustentáveis. O diploma cria um sistema de classificação comum, que permite identificar as atividades económicas consideradas ambientalmente sustentáveis, com contributos ativos para o Pacto Ecológico Europeu e para as metas da neutralidade carbónica.

Para cumprir o critério de ambientalmente responsável, uma atividade deverá contribuir para pelo menos um dos 6 objetivos ambientais definidos pela Taxonomia, designadamente:

– Mitigação das alterações climáticas – contributo para o controlo e redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE);

– Adaptação às alterações climáticas – soluções de adaptação que permitam reduzir o potencial impacto negativo dos riscos climáticos atuais e futuros sobre a atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos da empresa;

– Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, com medidas que evitem o desperdício de recursos e prevejam a reutilização de água e garantam a redução e controlo das emissões poluentes;

– Transição para uma economia circular, com apostas na reutilização e reciclagem de materiais e resíduos;

– Prevenção e controlo da poluição, através de sistemas e medidas de proteção e controlo ambiental e de emissões poluentes;

– Proteção e restauro dabiodiversidade e dos ecossistemas, através de sistemas de gestão sustentável dos recursos.

Para além de contribuir para pelo menos um destes seis objetivos ambientais elencados anteriormente, a Taxonomia determina que uma atividade para ser sustentável deverá ainda cumprir como critério adicional o facto de não prejudicar significativamente nenhum dos restantes objetivos (conceito conhecido por ‘DNSH’, na sigla inglesa), e assegurar as salvaguardas sociais mínimas, em termos de direitos humanos e do trabalho.

Adicionalmente, deverá ainda ser assegurada a conformidade das atividades com os critérios técnicos em preparação pelo Grupo de Peritos Técnicos da UE, e formalmente divulgados sob a forma de Atos Delegados.

Atualmente, apenas existem Atos Delegados publicados para os dois primeiros objetivos definidos na Taxonomia (Mitigação e Adaptação às alterações climáticas), encontrando-se em fase de publicação os critérios técnicos associados aos restantes objetivos ambientais, que já tiveram aprovação de princípio da Comissão Europeia. 

Diretiva de Reporte de Sustentabilidade Corporativa

Vulgarmente conhecida pela sigla inglesa CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), trata-se da nova diretiva, que define as regras relativas ao reporte de informação sobre indicadores de desempenho das empresas em matéria de sustentabilidade (Diretiva UE 2022/2464).

Adotada formalmente pela UE a 28 de novembro de 2022, veio substituir a anterior Diretiva de Reporte de Informação Não-Financeira, a NFRD (Non-Financial Reporting Directive), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017.  Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024, com base em informação relativa ao exercício de 2023. Até lá, são aplicáveis os termos da anterior diretiva.

A nova diretiva vem reforçar o âmbito e os requisitos associados à obrigatoriedade das empresas reportarem o alinhamento do seu modelo de negócio com o processo de transição para uma economia sustentável e neutra em carbono. Alarga o grupo de destinatários e propõe standards de reporte (os chamados ESRS – European Sustainability Reporting Standards, em desenvolvimento pelo EFRAG – European Financial Reporting Advisory Group), como forma de garantir comparabilidade e transparência na partilha de informação. Exige que a comunicação associada aos fatores de sustentabilidade seja certificada, e passe a constar de uma secção específica dos relatórios de gestão das empresas.

As grandes empresas na Europa continuam a ser as principais destinatárias da nova diretiva, que nesta fase abrange apenas PME cotadas no mercado bolsista, desde que não sejam microempresas. No caso das PME cotadas, a obrigatoriedade de reporte formal inicia-se em 2027, com incidência sobre o ano fiscal de 2026, mas está prevista a derrogação até 2028, desde que fundamentada.

Novas responsabilidades relativas ao dever de diligência das empresas

Ainda em processo de negociação, a Proposta de Diretiva de ‘Due Diligence’ da Sustentabilidade, vulgarmente conhecida pela sigla inglesa CSDD (Corporate Sustainability Due Diligence), vai ser outra das peças legislativas que vem reforçar a responsabilidade dos Conselhos de Administração das empresas no alinhamento estratégico dos negócios com os objetivos de desenvolvimento sustentável.

A gestão executiva das empresas tem o dever de assegurar que as práticas de sustentabilidade são incorporadas nas suas estratégias corporativas e que os impactos da sua atividade no ambiente, nos direitos humanos e sociais, e nos fatores de governação, estão a ser geridos e acautelados ao longo de todas as suas cadeias de valor.

Em causa está a reorientação dos negócios para a sustentabilidade, uma medida fundamental para se acelerar o processo de descarbonização da economia e o cumprimento de metas ambientais decorrentes do Acordo de Paris.

Depois de adotada, a Diretiva deverá ser transposta para a legislação nacional dos vários Estados-Membros da UE, pelo que se estima que possa entrar em vigor entre 2025 e 2027.

Qual o impacto da regulamentação nas PME?

Apesar de não existir ainda obrigatoriedade legal para as PME reportarem o alinhamento da sua atividade com critérios de sustentabilidade (nesta fase, o calendário de obrigações de reporte visa fundamentalmente as grandes empresas e o setor financeiro, e só as PME cotadas em Bolsa estão abrangidas pela legislação), a pressão do mercado vai naturalmente exigir que os negócios mais pequenos se adaptem à nova realidade.

As PME que estejam ou pretendam usufruir de soluções públicas ou privadas de financiamento ou capitalização, ou que se integrem, pelo perfil da sua atividade, em cadeias de fornecimento de grandes empresas, vão ser as primeiras visadas e é importante que, se ainda não o fizeram, iniciem com urgência o alinhamento do negócio aos fatores de sustentabilidade, e comecem a trabalhar em indicadores e métricas que alimentem os fluxos de informação, que lhes vão começar a ser exigidos neste domínio.

O setor financeiro, através da banca, fundos de investimento, gestores de ativos, ou outros, é obrigado a reportar como está a alocar o capital em matéria de critérios de sustentabilidade, e por esta via vai necessitar de recolher dados das empresas sobre a forma como estas estão a gerir os chamados indicadores ESG (responsabilidade ambiental, direitos humanos e sociais, e ética governativa), no contexto das suas atividades.

Também no acesso a soluções de apoio público ao investimento, com recurso a cofinanciamento comunitário, as PME vão ter que provar que a sua atividade cumpre o requisito de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, à luz dos critérios definidos pela taxonomia verde da UE para atividades ambientalmente sustentáveis.

As grandes empresas estão obrigadas a reportar o seu alinhamento com a taxonomia europeia e a responsabilizar-se por envolver e assegurar que o mesmo está a ser cumprido por todas as partes que integram as suas cadeias de fornecimento. Muitas destas partes são pequenas e médias empresas, que se não cumprirem as exigências em matéria de sustentabilidade correm riscos sérios de ficar fora do mercado.

3 – CONTROLO DE EMISSÕES DE CO2 E NEUTRALIDADE CARBÓNICA

A neutralidade carbónica ocupa um lugar central na estratégia europeia para o crescimento sustentável, e toda a regulamentação aponta para o papel determinante que as empresas desempenham na descarbonização da economia, como acelerador de sustentabilidade.

mitigação das alterações climáticas, através do contributo das empresas para o controlo e redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE),é o primeiro dos seis objetivos ambientais exigidos pelo regulamento europeu da ‘taxonomia verde’ para que uma atividade económica seja considerada ambientalmente sustentável. E é também um dos critérios para o cumprimento do princípio ‘DNSH’, abreviatura da sigla inglesa para a condição de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, que passou igualmente a ser uma exigência para acesso a produtos com financiamento comunitário.

Para além de encabeçar a lista das prioridades ambientais do regulador (a Europa quer tornar-se o primeiro Continente neutro em carbono até 2050), foi também dos primeiros objetivos ambientais a dispor de critérios técnicos por setor de atividade para avaliar a sustentabilidade das atividades económicas e dos investimentos empresariais. Foram já publicados os primeiros Regulamentos Delegados, associados ao pacote normativo da taxonomia verde europeia, que vieram clarificar a moldura legal relativa ao cumprimento do objetivo de controlo de emissões pelas empresas.

O que se espera das empresas?

Das empresas espera-se que tenham o seu modelo de negócio alinhado com os princípios da neutralidade carbónica, que consigam identificar a origem das suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE), que sejam capazes de as quantificar, e paralelamente encontrem estratégias para as evitar, reduzir, ou compensar, nos casos em que sejam de todo inevitáveis.

Medidas ligadas à eficiência energética, eficiência de processos e de materiais, utilização de fontes de energia renovável, ou energia verde, podem ser alternativas para a redução da sua pegada carbónica.
Será também exigido às empresas que explicitem os impactos e riscos causados pelas suas atividades, e a que estas estão simultaneamente sujeitas, em termos climáticos e sociais, e de que forma estes riscos estão a ser acautelados ao longo de todas as suas cadeias de valor.

É natural, por isso, que as grandes empresas, diretamente abrangidas pelo atual quadro legal, questionem as suas redes de fornecedores sobre práticas de sustentabilidade e insistam para que todas as suas cadeias de fornecimento se tornem sustentáveis, por forma a conseguirem cumprir a lei.

As PME, em especial as exportadoras ou as que façam parte de cadeias de abastecimento de grandes empresas, vão ter que investir nesta área e contribuir para tornar mais completos e fiáveis os fluxos de informação sobre sustentabilidade associados a cada cadeia de valor, como é exigido pelo legislador.

A nova diretiva comunitária de reporte sobre sustentabilidade corporativa veio tornar mais exigente e abrangente a forma de relato de informação não financeira, não a tornando ainda obrigatória nesta fase à maioria das PME (neste momento só as PME cotadas fazem parte do calendário formal de obrigações), mas acabando por as envolver através da sua participação em cadeias de abastecimento de grandes empresas. As grandes empresas passam a assumir e a responsabilizar-se pela gestão integrada de riscos de toda a sua cadeia de valor e a exigir dos seus fornecedores, entre eles PME, informação suficientemente detalhada e precisa, e alinhada com os modelos de reporte que têm vindo a ser definidos pela Comissão Europeia, ao abrigo da Taxomonia Verde Europeia, como forma de aumentar a transparência do processo.

Que impactos no financiamento?

O setor financeiro é uma das peças chave da estratégia europeia para a descarbonização e o desenvolvimento sustentável, e o financiamento ‘verde’ vai muito rapidamente deixar de ser uma exceção para passar a ser a regra. Ou seja, os fluxos financeiros, públicos e privados, vão passar a ser orientados para investimentos ambientalmente responsáveis e para o apoio a empresas que queiram investir no crescimento sustentável dos seus negócios.

Esta é já a realidade dos sistemas de apoio público cofinanciados por fundos europeus, como o PRR e o Portugal 2030, que concentram parte considerável dos incentivos às empresas em áreas que aliam a inovação à sustentabilidade, e vai passar a ser também a da banca, que se está a preparar para indexar os seus investimentos a projetos que respondam a objetivos de proteção ambiental, social, e de ética na governação corporativa, vulgarmente conhecidos por fatores ESG (a sigla inglesa para environmental, social, and governance).

Legalmente, a banca vai passar a ter que prestar informação sobre o nível de risco associado à exposição das suas carteiras de crédito e investimento a empresas e atividades não ambientalmente sustentáveis, em especial às ligadas a setores com maior intensidade carbónica, pelo que é natural que necessitem de recolher dados sobre emissões de CO2 dos seus clientes, entre outros indicadores ambientais obrigatórios, associados ao quadro regulamentar das finanças sustentáveis. E as PME, apesar de não estarem abrangidas nesta fase pela obrigação de reporte da sustentabilidade corporativa, devem também estar preparadas para isso.

Que impactos nas PME?

É fundamental que as pequenas e médias empresas tenham noção de que o mercado está a mudar e que, para além do seu desempenho económico-financeiro, estão também a ser avaliadas pela forma como o seu negócio está alinhado com os fatores ESG e contribui para o crescimento sustentável da economia, respondendo e fazendo uma adequada gestão dos riscos e impactos da atividade nos domínios da proteção ambiental, onde se enquadram as medidas de descarbonização de que estamos a falar, mas também nas restantes vertentes da sustentabilidade, como a da proteção social, e a da governação responsável. E o escrutínio vai tendencialmente alargar-se, por capilaridade, ao conjunto de stakeholders, ou partes interessadas, de cada uma das empresas participantes nas várias cadeias de fornecimento, incluindo consumidores, cada vez mais atuantes e informados nestas áreas.

E abrange obviamente também financiadores, que vão começar a desenvolver as suas metodologias de rating ESG, e a canalizar a sua oferta para soluções de financiamento verde, a par do financiamento público e dos fundos comunitários há muito orientados para apoiar as empresas no seu processo de transição para a sustentabilidade.

Metodologia para cálculo das emissões de GEE

Para as empresas que estão agora a ter o primeiro contacto com este tema, é importante que o encarem não como uma mera obrigação, mas antes como um instrumento de gestão e uma oportunidade de trazer mais valor ao negócio. A procura de estratégias e soluções mais eficientes e com menor impacto ambiental, se bem implementadas e comunicadas, podem traduzir-se num maior retorno financeiro para a empresa e em importantes ganhos de reputação no mercado.

Em termos de metodologia de cálculo, é preferível a adoção de modelos standard, internacionalmente reconhecidos, e preferencialmente alinhados entre empresas do mesmo grupo e a sua rede de stakeholders, por forma a assegurar a coerência e fiabilidade dos dados em termos de agregação e reporte.

Existem várias ferramentas de cálculo disponíveis para ajudar as PME neste processo, que envolve normalmente as seguintes etapas:

  1. Identificar todas as fontes de emissão direta de GEE resultantes da atividade da empresa;
  2. Selecionar uma metodologia de cálculo fiável e reconhecida no mercado;
  3. Recolher dados e selecionar os fatores de emissão indireta;
  4. Aplicar as ferramentas de cálculo selecionadas;
  5. Sistematizar dados ao nível do grupo empresarial para apuramento do total de emissões de GEE gerado pela organização.

GHG Protocol, desenvolvido pelo WBCSD (World Business Council for Sustainable Development) e WRI (World Resources Institute), compatível com a ISO 14064 e a metodologia de quantificação do IPPC (Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas) é o método mais utilizado internacionalmente por grandes empresas, cidades, e países no inventário e monitorização das suas emissões.

Carbon Footprint é outra ferramenta muito utilizada a nível internacional, disponível online gratuitamente, e mais vocacionada para pequenos negócios.

A Comissão Europeia recomenda também a utilização da metodologia EIB Project Carbon Footprint Methodologies, que tem vindo a ser utilizada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) para cálculo da pegada de carbono dos projetos de investimento que financia.

4 – ALINHAMENTO DO NEGÓCIO COM FATORES ESG

A transição para um modelo de desenvolvimento económico baseado na sustentabilidade traz inevitáveis alterações no modo como o valor das empresas vai passar a ser avaliado.

A sigla inglesa ESG (Environmental, Social and Governance), que traduzimos para ‘Ambiente, Social e Governação’ foi aliás criada no quadro das finanças sustentáveis como um padrão de reporte para dar resposta às exigências do investidor na avaliação do comportamento e das políticas empresariais nos domínios não financeiros.

Neste momento, não basta as empresas apresentarem os resultados económicos que alcançaram, mas também a forma como os conseguiram alcançar em termos de gestão responsável e dos contributos do negócio para objetivos globais ligados à ação ambiental, biodiversidade, gestão da água, igualdade de género, salário digno, diversidade nos cargos executivos, entre outros.

O pacote legislativo da UE associado às finanças sustentáveis, ainda não completamente fechado, vem estabelecer o conjunto de normas e critérios para aferir a elegibilidade e o alinhamento das atividades económicas com os princípios da sustentabilidade.

Através doRegulamento da Taxonomia Verde Europeia (o primeiro a ser publicado, atendendo a que o diploma relativo à Taxonomia Social se encontra ainda em fase de discussão), as empresas ficam a perceber se o setor onde atuam é considerado elegível e quais os critérios que devem cumprir para que a sua atividade seja considerada ambientalmente sustentável.

Para cumprir este requisito, a atividade deve contribuir para pelo menos um dos 6 objetivos ambientais definidos pela Taxonomia (Mitigação das alterações climáticasAdaptação às alterações climáticasUtilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhosTransição para uma economia circularPrevenção e controlo da poluiçãoProteção e restauro dabiodiversidade e dos ecossistemas), sem ‘prejudicar significativamente’ nenhum dos outros objetivos, estar em conformidade com os critérios técnicos definidos nos atos delegados, e ter em conta as salvaguardas sociais mínimas, em termos de direitos humanos e do trabalho.

Para simplificar o acesso ao conteúdo do diploma, a Comissão Europeia disponibiliza a ferramenta EU Taxonomy Compass’, que permite uma pesquisa fácil da lista de atividades definidas como elegíveis para efeitos da Taxonomia, dos objetivos para que cada atividade ‘contribui significativamente’, e dos critérios que devem ser respeitados para que as atividades económicas sejam consideradas alinhadas com a taxonomia.

Riscos em não aliar sustentabilidade à estratégia empresarial

O alinhamento do negócio ao fator ‘sustentabilidade’ é já um dos requisitos exigidos para acesso a financiamento comunitário e é preciso que as PME tomem consciência de que a sua avaliação de risco por investidores privados e pela Banca vai também muito rapidamente passar a incluir esta dimensão, até pelas obrigações legais a que estas entidades estão sujeitas.

Mas este escrutínio das empresas não para nas decisões de investimento do sistema financeiro. É um processo que vai condicionar também as cadeias de abastecimento, e que pode impactar diretamente as PME que delas façam parte.

As grandes empresas ou empresas inseridas em cadeias internacionais, que são as imediatamente afetadas pela regulamentação em vigor, e que por esta via passaram também a ser responsabilizadas por toda a sua cadeia de valor, precisam de ter controlados todos os riscos de reputação associados às suas redes de fornecimento.

Por isto, para além de critérios de qualidade, na hora de selecionar os seus fornecedores, as grandes empresas, optarão tendencialmente por escolher as PME melhor preparadas para responder às exigências de reporte dos fatores associados à sustentabilidade, e quem não estiver preparado corre sérios riscos de vir a ser excluído do mercado.

Por onde se deve começar

Para as empresas de menor dimensão, que estejam agora a ter um primeiro contacto com o tema, o extenso e complexo quadro regulamentar, a par do capital de conhecimento já adquirido pelas grandes empresas nos vários anos de reporte voluntário dos seus outputs em matéria de sustentabilidade, pode fazer com que o seu processo de adaptação pareça uma tarefa impossível, mas não é.

O segredo está em sistematizar o caminho por onde se deve começar, elencar as etapas fundamentais de atuação, tornando muito pragmaticamente simples o que parece ser complicado, e tentar aprender com quem está mais avançado no processo, no contexto da sua rede de parcerias e mesmo fora dela.

A UN Global Compact Portugal definiu cinco passos para um percurso, que pode ajudar as PME a alinharem o seu negócio aos objetivos da sustentabilidade de uma forma mais fácil.

1.º Passo: Conhecer o ponto de partida
O desafio que aqui se coloca às empresas é uma reflexão interna sobre as principais políticas e áreas do negócio, com maior potencial de impacto nos diversos pilares da sustentabilidade.
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É aconselhável que esta tarefa seja feita, sempre que possível, através da criação de um Grupo de Trabalho, que deve envolver transversalmente colaboradores de várias áreas da empresa (produção e gestão de operações, qualidade, comercial, recursos humanos, compras, etc.), capazes de identificar atividades complementares, em termos de políticas, procedimentos, sistemas de gestão implementados, certificações, ou outras, que a organização já possui, e que podem ser enquadradas nos critérios de avaliação da sustentabilidade.

O objetivo é inventariar exaustivamente essas atividades, mesmo as que se assumam como procedimentos informais dentro da empresa, e organizá-las em função da sua ligação a cada um dos temas ESG.
Este exercício é fundamental, porque muitas empresas desenvolvem já uma série de atividades sem as relacionar conscientemente aos vetores da sustentabilidade e só precisam de as sistematizar à luz do novo quadro legal, e formalizar em termos de procedimento interno se for relevante fazê-lo.

Mas o que é que as empresas podem enquadrar em cada um dos pilares ESG?

No Indicador ‘E’, ligado ao Ambiente, as empresas podem enquadrar todas as atividades relacionadas com política ambiental, sistemas de gestão ambiental,  programas ambientais e de formação e sensibilização ambiental, gestão de resíduos, reutilização de matérias-primas, ou sua substituição por materiais mais ecológicos e menos prejudiciais para o ambiente,  medidas para redução da intensidade energética e das emissões de gases com efeito de estufa, gestão do consumo de água, prevenção da biodiversidade e riscos climáticos, economia circular.

No indicador ‘S’, de Social, enquadram-se as políticas de contratação e de direitos humanos, igualdade salarial, sistemas de saúde e segurança no trabalho e bem-estar, medidas para aumentar a diversidade e inclusão da força de trabalho, igualdade de género, qualificação de trabalhadores, medidas de conciliação entre a vida pessoal e profissional, ligação à comunidade, redes e parcerias locais, etc. 

No indicador ‘G’, de Governação, enquadram-se todas as medidas relacionadas com valores de ética, transparência e conformidade legal, política anticorrupção, política salarial, códigos de ética e de conduta, diversidade de género na gestão, políticas de compras responsáveis, códigos para fornecedores e medidas de diligência nas cadeias de abastecimento, gestão de riscos, etc.

2.º Passo: Identificar os temas materiais ou áreas de maior impacto do negócio
Num segundo momento, as empresas devem identificar quais as áreas ou temas materiais que em termos da sua atividade mais diretamente impactam na sociedade, nas pessoas e no ambiente, selecionar os mais relevantes, e associar-lhes métricas e indicadores para monitorização de desempenho, em função da especificidade do setor em que atuam.

Ou seja, se a empresa utiliza muita água no seu processo produtivo, tem um impacto relevante sobre os recursos hídricos. Se consome muita energia no exercício da sua atividade, tem um impacto importante ao nível energético. Se por outro lado, se trata de uma atividade sazonal a necessitar de muita mão de obra temporária, pode ter um impacto relevante sobre as pessoas e sobre a comunidade.

O que aqui está em causa é o que o regulador designa por conceito de materialidade, que visa atuar sobre o controlo dos riscos que determinada atividade empresarial deve gerir, quer em termos de impactos que causa na envolvente, quer pelo contrário como é, ou pode vir a ser, impactada por ela.

O mapeamento das áreas deve refletir os impactos ao longo da cadeia de valor, numa articulação direta com o quadro de expectativas e a avaliação dos principais stakeholders da empresa, quer externos quer internos.

3.ºPasso: Alinhar atividade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
A seguir, as empresas devem cruzar a sua atividade, e os temas ESG que selecionaram, com uma análise dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que constituem as prioridades da Agenda 2030 para o mundo.

Do total dos 17 ODS definidos, as empresas devem eleger um grupo pequeno de dois ou três, somente aqueles com os quais as suas atividades mais impactam, e associar-lhes objetivos e indicadores específicos de atuação e avaliação de impacto, que permitam monitorizar a evolução dos seus desempenhos e a natureza dos seus contributos em matéria de sustentabilidade.

4.º Passo: Medir
Com base nos indicadores e métricas definidos, as empresas devem fazer um primeiro exercício de medição dos seus desempenhos ao nível das atividades já desenvolvidas, das áreas de impacto ESG, e dos contributos para as metas dos ODS. 

Os primeiros resultados podem não ser animadores, mas vão ajudar as empresas a perceber onde devem concentrar os seus esforços de melhoria.

5.º Passo: Reportar desempenho em sustentabilidade
O reporte deve ilustrar os aspetos positivos e negativos do desempenho das empresas em relação às prioridades estratégicas definidas ao nível da sustentabilidade e aos temas com maior impacto económico, social e ambiental para a organização.

Deverá ser percebida a forma como as empresas têm a sua intervenção alinhada com os princípios da taxonomia verde europeia e os ODS e como acautelam ao longo do tempo uma eficaz gestão de riscos financeiros, ambientais e outros, em função do setor onde atuam e da região onde se inserem.

Standards de reporte

Não existindo até agora nenhum modelo de reporte formalmente adotado pela UE, as empresas têm vindo a seguir standards internacionalmente reconhecidos para a elaboração dos seus relatórios de sustentabilidade, entre os quais as normas GRI Standards (Global Reporting Iniciative), as mais vulgarmente utilizadas, ou os referenciais do ISSB (International Sustainability Standards Board), da TCFD (Task Force on Climate-Related Financial Disclosures) ou da TNFD (Taskforce on Nature-related Financial Disclosures).

No entanto, a última diretiva da EU sobre relatórios de sustentabilidade corporativa (a CSRS, Diretiva 2022/2464) aponta para a utilização obrigatória de normas europeias de relato, as ESRS (European Sustainability Reporting Standards), em desenvolvimento pelo EFRAG. O primeiro conjunto de 12 normas transversais foi já adotado pela Comissão Europeia a 31 de julho deste ano, mas aguarda ainda publicação para entrar em vigor.

Para as PME, está prevista a adoção de um modelo simplificado, que poderá vir a estar alinhado com os indicadores de impacto definidos no Regulamento SFDR (‘Sustainable Finance Disclosure Regulation’), aplicado ao setor dos serviços financeiros.

A utilização de standards internacionalmente reconhecidos para o reporte de sustentabilidade tem sido uma garantia para credibilizar a informação prestada pelas empresas junto dos mercados internacionais.

Algumas PME, sobretudo as de grande vocação exportadora, têm até vindo a investir em certificações externas como a B Corp, EcoVadis, Sedex, entre outras relacionadas com as áreas de responsabilidade e ética corporativa, como forma de qualificar as suas práticas de gestão sustentável e de lhes garantir o acesso facilitado a mercados como o norte-americano e o europeu.

Existem vários guias e ferramentas que podem ajudar as empresas no seu processo de transição para a sustentabilidade. O SDG Compass, desenvolvido pela GRI, UNGlobal Compact e WBCSD, é um dos mais utilizados a nível internacional, mas normalmente os vários referenciais de reporte existentes têm, de uma forma geral, guias de utilização associados.

EU Taxonomy Navigator é disponibilizado pela Comissão Europeia como guia online para ajudar a explorar a Taxonomia.

5 – REPORTE DE INFORMAÇÃO SOBRE SUSTENTABILIDADE CORPORATIVA

A publicação da nova Diretiva europeia sobre o Reporte Corporativo de Sustentabilidade, comummente conhecida na versão inglesa por Diretiva CSRS ‘Corporate Sustainability Reporting Directive’ (Diretiva UE 2022/2464), veio contribuir para credibilizar e tornar mais transparente o processo de reporte de informação não financeira pelas empresas, e colocá-lo em pé de igualdade com o habitual reporte financeiro.

Todas as empresas abrangidas pela diretiva terão que prestar contas do seu desempenho em matéria de sustentabilidade, a partir de standards europeus, os chamados ‘European Sustainability Reporting Standards – ESRS’, em desenvolvimento pelo EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group), que assegurarão as garantias de uniformidade e comparabilidade reivindicadas por financiadores e investidores.

De acordo com proposta do EFRAG, a Comissão Europeia acabou de adotar, a 31 de julho passado, o primeiro conjunto de 12 normas transversais, que incluem 2 standards de reporte de caráter geral, e 10 temáticos, estruturados nos três pilares da sustentabilidade (Ambiente, Social e ‘Governance’), e que aguardam ainda publicação para entrar em vigor. A estes seguir-se-ão standards setoriais, e standards dirigidos a grupos específicos, como PME e entidades de países externos à UE. Tratando-se de um processo incremental, a adoção das novas normas será feita faseadamente, através de vários regulamentos delegados associados à diretiva CSRS, estando a publicação dos primeiros diplomas prevista para breve.

O desenvolvimento das novas normas da UE tem procurado assegurar o alinhamento com standards de reporte já existentesno mercado e internacionalmente aceites, como os GRI Standards (Global Reporting Iniciative), os mais vulgarmente utilizados, ou os normativos do ISSB (International Sustainability Standards Board), da TCFD (Task Force on Climate-Related Financial Disclosures) ou da TNFD (Taskforce on Nature-related Financial Disclosures). O objetivo é assegurar às empresas uma articulação fácil entre referenciais e metodologias de conversão para as novas normas europeias, que não obriguem a duplicar dados e históricos de informação já divulgada.

Relativamente às PME, está prevista a adoção de uma versão simplificada de reporte, que poderá vir a alinhar com os indicadores de impacto já definidos no Regulamento SFDR (Regulamento (EU) 2019/2088), e que integram o quadro de exigências para o setor financeiro.

Maior abrangência e maior nível de exigência no reporte

A nova diretiva CSRS substitui a anterior diretiva de divulgação de Informação não financeira (a NFRD), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017, e alarga o seu leque de destinatários, passando a abranger todas as grandes empresas na Europa, independentemente de estarem cotadas ou não em Bolsa, e cria um sistema padronizado de indicadores para reporte do alinhamento dos negócios com as metas da sustentabilidade, que vai permitir ao setor financeiro harmonizar as suas análises de risco e tornar mais fácil, eficaz e transparente a sua gestão de ativos, no quadro das finanças sustentáveis.

Para além de tornar obrigatória a integração do reporte sobre sustentabilidade corporativa num único relatório anual de gestão das empresas (antes era permitido manter em documentos separados a informação financeira e a não financeira), a nova diretiva introduz também a necessidade desta informação passar a ser auditada e certificada.

Como os novos requisitos impactam as PME

Ao nível dos requisitos de reportingas novas normas introduzem níveis de exigência grandes, especificamente no que toca aos temas relacionados com as alterações climáticas e o controlo das cadeias de valor.

Os objetivos da neutralidade carbónica, face às metas do Acordo de Paris, ocupam um lugar central no conjunto de requisitos relacionados com o clima, mas as exigências vão para além da quantificação e monitorização de indicadores relativos a emissões de Gases com Efeitos de Estufa (GEE).  Incluem a definição de estratégias e planos de ação para reduzir e mitigar os impactos negativos das empresas sobre o ambiente, mas também para aumentar a resiliência financeira dos negócios, face ao seu nível de exposição aos riscos climáticos.

Quanto ao controlo da cadeia de valor, os desafios são grandes e têm um impacto direto nas PME,apesar deste segmento de empresas não fazer ainda formalmente parte da lista de entidades obrigadas a prestar contas das suas práticas de sustentabilidade.

Neste momento, só as PME cotadas em Bolsa, desde que não sejam microempresas, estão obrigadas à divulgação desta informação a partir de 2027, mas a pressão do mercado vai inevitavelmente empurrar todas as empresas de menor dimensão para esta nova realidade, que vai passar a ser regra em termos da avaliação do desempenho empresarial.

As grandes empresas vão ser responsáveis por toda a sua cadeia de valor e pelos riscos que esta comporta em matéria de sustentabilidade, pelo que a monitorização da informação vai obrigatoriamente estender-se às PME que integram a sua rede de negócio, incluindo fornecedores e clientes, que vão ser chamados a contribuir com a sua parte para os fluxos de dados necessários ao cumprimento dos requisitos de reporte.

Valores das emissões de GEE associados à atividade, indicadores diversos sobre a caracterização da força de trabalho, identificação das comunidades afetadas pela cadeia de valor, dados sobre clientes e consumidores finais, são exemplos de informação que vai ser necessário recolher e tratar pelos vários parceiros que integram a cadeia de valor que está contemplada pelas exigências de reporte.

Sustentabilidade como novo normal

No acesso a financiamento bancário, a soluções de capitalização, ou a fundos comunitários, nos contratos de fornecimento, no âmbito das cadeias de abastecimento, as exigências já se fazem sentir por via da regulamentação, e é fundamental que as PME percebam que se não iniciarem o alinhamento do seu negócio aos objetivos da sustentabilidade, podem estar a colocar em risco a continuidade das suas atividades.

Os desafios são grandes, mas é importante que as pequenas e médias empresas, especialmente as de vocação exportadora, integradas em cadeias de valor internacionais, percebam as vantagens em começar a trabalhar o tema da sustentabilidade e a integrá-lo nas suas estratégias de gestão, criando fluxos de dados, que vão ao encontro das exigências legais a que as suas redes de stakeholders estão sujeitas.

Em termos gerais, é aconselhável que as PME estejam atentas e se preparem para as novas normas de reporte, salvaguardando procedimentos internos, que podem facilitar uma resposta mais ágil às solicitações que vierem a ter nesta área. É conveniente que procurem:

  • Perceber o que está em causa ao nível da informação a reportar;
  • Criar ou ajustar fluxos de recolha de dados, e configurar sistemas de informação para processamento e monitorização de indicadores de reporte;
  • Dominar as componentes da pegada carbónica da empresa, considerando o impacto das atividades indiretas (as denominadas emissões de âmbito 3), designadamente as diretamente relacionadas com a cadeia de fornecimento, o transporte e distribuição, e o uso dos produtos;
  • Potenciar a relação com a sua rede de stakeholders ou parceiros de negócio, visando assegurar a obtenção e agregação de dados que cubram toda a cadeia de valor, como é exigido;
  • Proceder a análises de dupla materialidade, identificando os temas mais relevantes ao nível do impacto externo que a atividade pode causar na sociedade e no ambiente, e vice-versa, procurando saber a forma como as mudanças climáticas podem afetar financeiramente o negócio.

Em termos de calendário de obrigações, 2025 (com incidência sobre dados do ano fiscal de 2024) será o ano de arranque dos primeiros reportes ao abrigo da nova diretiva para todas as entidades que se encontram abrangidas pela diretiva NFRD (essencialmente grandes empresas e  empresas-mãe de grande grupos, com estatuto de interesse público, com  mais de 500 trabalhadores).

6 – FERRAMENTAS ESG

Neste espaço encontra um conjunto de ferramentas, desenvolvidas no contexto do quadro regulatório associado às finanças sustentáveis, como ajuda às PME que pretendam iniciar o seu processo de transição para a sustentabilidade.

O objetivo é proporcionar-lhes instrumentos de autodiagnóstico, que as ajudem a identificar e refletir sobre os principais temas e indicadores relacionados com a avaliação de desempenho das empresas em matéria de ESG (boas práticas ambientais, sociais e de governação), face à legislação em vigor.

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CHEQUE-FORMAÇÃO + DIGITAL

A Medida Cheque-Formação + Digital, integrada no Programa Emprego + Digital 2025, aprovado pela Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, visa apoiar e incentivar o desenvolvimento de competências e qualificações no domínio digital dos trabalhadores.

Através deste incremento de competências e qualificações no domínio do digital, esta Medida pretende promover a manutenção do emprego, a progressão no mercado de trabalho, o reforço da qualificação e da empregabilidade, preparando os trabalhadores para as alterações que a transição digital tem vindo e virá a provocar a todos os setores de atividade. 

Qualquer trabalhador, independentemente da natureza do seu vínculo com a situação em que esteja no mercado de trabalho, pode recorrer a esta Medida para se dotar e apetrechar de ferramentas e novas competências, de forma a enfrentar uma possível perda de emprego resultante da obsolescência de competências, ou para fazer face a um novo emprego e/ou emprego com necessidades de novas competências profissionais, num contexto cada vez mais global, competitivo e em constante transformação.

DESTINATÁRIOS

  • – Trabalhadores de uma empresa/entidade empregadora (trabalhadores por conta de outrem);
  • – Trabalhadores Independentes com rendimentos empresariais ou profissionais;
  • – Empresários em Nome Individual;
  • – Sócios de Sociedades Unipessoais.

LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro

FINANCIAMENTO

O Programa EMPREGO + DIGITAL 2025 é financiado pelo PRR, no âmbito do INVESTIMENTO TD-C16-I01 – EMPRESAS 4.0: CAPACITAÇÃO DIGITAL DAS EMPRESAS Medida 02 – “Emprego + Digital 2025”, assumindo o IEFP, I.P. a qualidade de beneficiário final nos termos da Orientação Técnica N.º 02/C16-i01/2022.

CANDIDATURA

A Medida “Cheque-Formação + Digital” tem um regime de candidatura aberta.

A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) – a disponibilizar oportunamente.

A candidatura é decidida nos termos indicados no Regulamento Específico da Medida.

O apoio máximo a atribuir por destinatário e por ano, independentemente do número de candidaturas e da carga horária total de cada uma das ações de formação profissional visada nas mesmas, é de 750 €.

São aprovadas candidaturas até ao limite anual da dotação orçamental.

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SABE COMO FUNCIONAM AS AJUDAS DE CUSTO?

As ajudas de custo destinam-se a trabalhadores por conta de outrem que tenham de deslocar-se por motivos profissionais, dentro ou fora do território nacional. Estas deslocações acarretam despesas que, por serem obtidas em contexto profissional, devem ser suportadas pela entidade empregadora. Nesta matéria, há diferenças entre o setor público e privado e vários aspetos que deve conhecer. Neste artigo, explicamos-lhe tudo sobre ajudas de custo.

O que são as ajudas de custo?

A deslocação de um funcionário a uma localidade, dentro ou fora de Portugal, que não a habitual em contexto de trabalho, representa um conjunto de despesas, seja de transporte, alimentação ou alojamento, por exemplo. Estas despesas adicionais são consideradas ajudas de custo e, ao abrigo da lei, devem ser assumidas pela entidade empregadora. Para o efeito, a empresa pode pagar o valor antecipadamente ou reembolsar os gastos da deslocação no prazo máximo de 30 dias, mediante a apresentação dos comprovativos.

Um aspeto importante: para ter direito às ajudas de custo é importante que peça sempre fatura com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) da entidade empregadora para que o valor lhe seja restituído.

Que despesas estão abrangidas pelas ajudas de custo?

Ao abrigo da lei, são abrangidas despesas relativas a deslocações diárias (num período de 24 horas), que se realizem além de 20 quilómetros do local de trabalho habitual e a deslocações por dias sucessivos (num período superior a 24 horas), além de 50 quilómetros.

Regra geral, são assumidas todas as despesas relacionadas com transporte (deslocação em viatura própria, combustível, portagens, parquímetro, aluguer de carro, bilhetes de transportes públicos, entre outros), alimentação (todas as refeições que se realizem durante a deslocação em contexto profissional) e estadias (em qualquer tipo de alojamento).

Quais os valores de referência para as ajudas de custo em 2023?

Os valores tabelados para as ajudas de custo praticados atualmente seguem os valores de referência do setor público e têm efeito sobre despesas relacionadas com transporte, alimentação e alojamento.

Transportes

No caso do subsídio de transporte, o preço varia consoante o tipo de transporte utilizado (viatura própria, veículo motorizado que não seja automóvel ou transporte público) e o valor por cada quilómetro percorrido nesse meio de transporte (que, regra geral, já inclui combustível, portagens e estacionamento).

  • Transporte em automóvel próprio: 0,36€/Km
  • Transporte em veículo motorizado não automóvel: 0,14€/Km
  • Transportes públicos: 0,11€/Km

Caso se trate de um carro alugado, o valor é pago consoante o número de trabalhadores e por quilómetro. Ou seja:

  • Um passageiro: 0,34€ por quilómetro
  • Dois passageiros: 0,14€/pessoa por quilómetro
  • Três ou mais passageiros: 0,11€/pessoa por quilómetro

Alojamento

No que respeita às ajudas de custo relacionadas com a estadia do trabalhador, os valores variam conforme os cargos e consoante se as estadias são dentro ou fora do país.

Assim, as estadias em Portugal (incluindo regiões autónomas) têm como valor de referência diário:

  • 50,20€ para trabalhadores em funções públicas;
  • 69,19€ para administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores.

Se o alojamento for no estrangeiro, o valor de referência diário é de:

  • 89,35€ para trabalhadores em funções públicas;
  • 100,24€ para administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores.

Alimentação

Quanto ao valor das ajudas de custo para a alimentação, este equivale ao valor de referência do subsídio de alimentação praticado no setor público e varia consoante o método de pagamento. Assim:

  • Se o subsídio de alimentação for pago em dinheiro, o valor de referência é de 6€/dia;
  • Se for pago em cartão ou vales de refeição o valor é de 9,60€/dia.

Neste caso, é importante relembrar que o subsídio de alimentação não está sujeito a IRS nem a Segurança Social num limite de 6 euros/dia (quando é pago em dinheiro) e até 9,60€ (quando é pago em cartão de refeição).

No setor privado, as empresas podem pagar valores superiores, caso assim o entendam. No entanto, o excedente a estes valores de referência vai estar sujeito a tributação.

Ajudas de custo no setor privado

Segundo a legislação em vigor, as ajudas de custo funcionam de acordo com um regime próprio e destinam-se à Função Pública. Mas isto não quer dizer que o setor privado não pague os valores referentes a deslocações de trabalho de acordo com as regras acima descritas. Neste caso, as empresas privadas podem estabelecer os valores e as condições em que este apoio é atribuído, sendo que, na maioria das vezes, são praticados os valores de referência do setor público. Saiba que estes valores de referência estão definidos de forma a não ultrapassarem o limite máximo definido para que o trabalhador tenha direito a isenção de IRS e Segurança Social. Isto quer dizer que, caso se ultrapasse o valor tabelado, o excedente poderá estar sujeito a tributação.

E quando as ajudas de custo estão sujeitas a tributação?

Há situações em que as ajudas de custo estão sujeitas ao pagamento de impostos:

IRS

Como já referido, as ajudas de custo só são tributadas em sede de IRS se a empresa pagar ao trabalhador um montante superior ao valor de referência. Ultrapassado o limite, a diferença vai ser tributada como rendimentos da categoria A. Estes valores devem ser incluídos no recibo de vencimento.

Tributação autónoma

As ajudas de custo estão sujeitas à tributação autónoma de 5% sempre que as despesas desta natureza não forem faturadas aos clientes, total ou parcialmente.

Por exemplo, sendo o valor limite para um trabalhador de 89,35€, se reste receber 90€ de ajudas de custo sem que este valor seja faturado ao cliente, a empresa paga tributação autónoma de 5% sobre os 89,35€ e o trabalhador paga IRS sobre 0,65€ (que é a diferença entre o valor de referência e o valor recebido).

Assim, sempre que as despesas forem faturadas ao cliente na totalidade, a empresa fica isenta do pagamento de tributação autónoma, mesmo que o trabalhador tenha de pagar IRS por ter excedido o valor limite definido por lei.

PROGRAMA AVANÇAR

O programa AVANÇAR consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo, a tempo completo, de jovens desempregados, inscritos no IEFP, com qualificação de nível superior, e cuja retribuição estabelecida no contrato de trabalho seja igual ou superior a 1330 euros, conjugado com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.

O programa prevê ainda a concessão ao jovem de um apoio financeiro à sua autonomização.

PROMOTORES

👉 Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos

Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE, podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação.

DESTINATÁRIOS

👉 Jovens desempregados inscritos no IEFP (*), com idade igual ou inferior a 35 anos e que tenham uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho

Notas:

(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

(ii) *A inscrição no IEFP como desempregado deve estar no estado “ativo”, sendo essa uma das condições de acesso à medida.

APOIOS

Apoios financeiros à entidade empregadora:

👉 Apoio financeiro à contratação correspondente a:

a) 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)* para as candidaturas apresentadas durante os anos de 2023 e 2024

b) 12 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2025

c) 10 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2026

👉 Majorações do apoio

  • 3 vezes o valor do IAS quando esteja em causa:
    • Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua atual redação
    • Entidade empregadora que seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho
    • A contratação de jovem que esteja em situação de desemprego de longa duração (DLD), considerando-se como tal o jovem inscrito no IEFP há, pelo menos, 12 meses
  • 4,2 vezes o valor do IAS quando esteja em causa a contratação de jovem com deficiência e incapacidade

Nota: As majorações previstas nos pontos anteriores não são cumuláveis entre si.

Este apoio é ainda majorado em 3,6 vezes o valor do IAS, quando se trate de contratação de desempregados de sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos).

MONTANTE DO APOIO À CONTRATAÇÃO (CANDIDATURAS DE 2023)

Apoio simples, sem qualquer majoração18 IAS *€ 8 647,74
Com majoração por contratação de jovem com deficiência e incapacidade18 IAS + 4,2 IAS€ 10 665,55
Com majoração por localização em território do interior18 IAS + 3 IAS€ 10 089,03
Com majoração por ser parte em IRCT18 IAS + 3 IAS€ 10 089,03
Com majoração por contratação de jovem em situação de DLD18 IAS + 3 IAS€10 089,03
Com majoração para profissão com sub-representação de género18 IAS + 3,6 IAS€ 10 377,29
Apoio máximo (com a majoração por contratação de jovem com deficiência
e incapacidade + majoração de igualdade de género)
18 IAS + 4,2 IAS + 3,6 IAS

€ 12 395,10
(*) Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43

👉 Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, correspondente a metade do valor das contribuições a cargo da entidade empregadora, durante o primeiro ano de vigência do contrato, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (€ 3.363,01)

Nota: O montante do apoio financeiro é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida no contrato a apoiar e com referência a um período de 14 meses.

Apoio financeiro ao jovem qualificado:

👉 Apoio financeiro à autonomização do jovem qualificado, correspondente a € 150 mensais durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho.

Nota: Este apoio apenas é concedido nos casos em que a retribuição base estabelecida no contrato de trabalho não exceda 4 vezes a retribuição mínima garantida (€ 3.040,00).

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:

👉 Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora

👉 Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

São requisitos para a concessão dos apoios à contratação e ao pagamento de contribuições para a segurança social à entidade empregadora:

👉 A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura ao programa AVANÇAR (ver também “candidatura”, infra)

👉 A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1330 euros, com jovem desempregado inscrito no IEFP

👉 A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado

👉 A realização de formação profissional durante o período de duração do apoio

👉 A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato, quando aplicável

(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Notas:

(i) O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.

(ii) Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

São requisitos para a concessão do apoio à autonomização do jovem qualificado:

👉 Estar registado no portal iefponline em https://iefponline.iefp.pt/ e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, no mesmo portal

👉 Ter conta bancária em nome próprio

👉 Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP

PAGAMENTO DOS APOIOS

pagamento dos apoios financeiros à entidade empregadora é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, em três prestações, da seguinte forma:

👉 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP

👉 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado

👉 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado

Notas:

(i) Os pagamentos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, relativamente ao período já decorrido.

(ii) O pagamento da última prestação do apoio financeiro, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação.

pagamento do apoio à autonomização do jovem qualificado é efetuado mensalmente, durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, mediante transferência bancária realizada pelo IEFP.

CUMULATIVIDADE COM OUTRAS MEDIDAS

Os apoios previstos no programa AVANÇAR não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

São cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal (incluindo medidas que prevejam a dispensa total ou parcial do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social).

Nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente do presente programa e da isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.

CONDIÇÕES DE CANDIDATURA

Para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

👉 Estar regularmente constituída e registada;

👉 Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

👉 Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

👉 Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

👉 Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

👉 Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

👉 Não ter pagamentos de salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial);

👉 Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Nota: A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro. A observância da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a ausência de incumprimento relativa a apoios do IEFP e a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos FEEI, é exigida a partir da data da aprovação.

CANDIDATURA

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

A candidatura é efetuada no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) em formulário próprio, após a sinalização de oferta de emprego na qual conste a manifestação expressa da intenção de submeter uma candidatura ao presente programa, e que reúna as seguintes condições cumulativas:

i) Respeite a contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, cuja retribuição base estabelecida no contrato seja igual ou superior a 1330 euros;

ii) Se destine a candidatos com nível de qualificação igual ou superior a 5 do QNQ e com idade igual ou inferior a 35 anos.

São ainda elegíveis ofertas de emprego, nas condições previstas no parágrafo anterior, registadas no referido portal desde 1 de abril de 2023, sem sinalização da intenção de candidatura a nenhuma medida de emprego, devendo a entidade empregadora solicitar ao serviço de emprego que proceda à sua sinalização para a presente medida.

Apenas são elegíveis ofertas registadas no referido portal até 21 de dezembro de 2023, inclusive.

Notas:

(i) A entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível, ou solicitar ao IEFP que indique o candidato.

(ii) O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos são definidos no Aviso de Abertura de Candidaturas.

(iii) A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

Documentação de apoio

► Consulte o guia de apoio à apresentação de candidaturas

PERÍODO DE CANDIDATURAS

O período de candidatura ao Programa AVANÇAR decorre entre as 9h00 do dia 14 de julho de 2023 e as 18h00 do dia 28 de dezembro de 2023, nos termos do 1.º Aviso de abertura de candidaturas (11-07-2023)

LEGISLAÇÃO E NORMATIVAS

Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho

1.º aviso de abertura de candidaturas (11-07-2023)

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS!

Investimento C13-i01: Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis

O Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (1.º AVISO) está aberto desde 18 de julho de 2023 até às 17:59 h do dia 31 de outubro de 2023, ou até à data em que seja previsível esgotar a dotação prevista, consoante o que ocorra primeiro.

Consulte o AAC do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (1.º AVISO) (consulte aqui)

Informamos que a partir de dia 16 de agosto de 2023, vai estar disponível a plataforma para a apresentação das candidaturas ao presente Aviso.

O Fundo Ambiental disponibilizará na sua página informação referente ao Aviso, sempre que tal se justifique.

ENQUADRAMENTO

O presente Aviso de Abertura de Concurso (AAC) enquadra-se no Regulamento (UE) n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e estabelece as regras de atribuição de financiamento do programa «Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis» no âmbito do investimento TC- C13-i01 – Eficiência Energética em Edifícios Residenciais da Componente C13 – “Eficiência Energética em Edifícios” do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos da Decisão de Execução do Conselho, COM(2021) 321, de 6 de julho, que aprova o PRR para Portugal.

Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto para os seus utilizadores, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a extensão da vida útil dos edifícios, o aumento da sua resiliência, a redução da fatura e da dependência energética do país, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). 

OBJETIVOS

O Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios e para as referidas metas. Em concreto, pretende -se que as medidas a apoiar possam conduzir, em média, a pelo menos 30% de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados. 

Face aos resultados obtidos na segunda fase do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis, os principais desafios do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 colocam-se ao nível da diversificação geográfica dos investimentos, da implementação de medidas em edifícios multifamiliares e da implementação de medidas passivas (reabilitação térmica das envolventes opacas e envidraçadas). No Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 implementa-se um sistema de majorações que pretendem responder a estes desafios.

ÂMBITO GEOGRÁFICO E SETORIAL

O Programa de incentivos abrange edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como frações autónomas de edifícios multifamiliares licenciados para habitação até 31 de dezembro de 2006, inclusive.

Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções efetuadas em edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem frações autónomas de edifícios multifamiliares licenciados até 1 de julho de 2021 que se enquadrem nas tipologias 3, 4 e 5 dos pontos 4 e 5 deste Aviso.

O Aviso aplica-se a todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas da Madeira e Açores).

BENEFICIÁRIOS

São elegíveis as pessoas singulares proprietárias que residam permanentemente na habitação.

TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO

O presente Aviso tem como objetivo apoiar candidaturas que podem incluir as seguintes tipologias de intervenção:

• Tipologia 1)

Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a «A+»; 

• Tipologia 2)

Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos; 

• Tipologia 3)

Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética «A+» ou superior; 

• Tipologia 4)

Instalação de sistemas fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento; 

• Tipologia 5)

Intervenções que visem a eficiência hídrica.

FINANCIAMENTO: NATUREZA, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO

A dotação global deste Aviso é de 30 milhões de euros (trinta milhões de euros).

O presente Aviso tem como objetivo apoiar candidaturas que incidam sobre as tipologias de intervenção listadas anteriormente, tendo em conta a comparticipação e o limite máximo de despesas elegíveis por tipologia de intervenção previstas na tabela seguinte:

TipologiaTipologia de intervençãoTaxa de comparticipaçãoLimite (em €)Limite (€) com majoração face à localização geográfica (10%)
e/ou condomínios (10%)
1Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a “A+”85%2 000€2 200€
2Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados ou recorrendo a outros materiais:
2.1aCoberturas e/ou pavimentos recorrendo a isolamentos de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados85%4 000€4 400€
2.1bCoberturas e/ou pavimentos recorrendo a isolamentos de outros materiais65%4 000€4 400€
2.2aParedes recorrendo a isolamentos de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados85%4 750€5 225€
2.2bParedes recorrendo a isolamentos de outros materiais65%4 750€5 225€
3Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe energética “A+” ou superior, designadamente:
3.1Bombas de calor85%2 000€2 200€
3.2Sistemas solares térmicos85%2 000€2 200€
3.3Caldeiras e recuperadores a biomassa 85%1 500€1 650€
4Instalação de sistemas fotovoltaicos ou de outros equipamentos de fonte de energia renovável para a produção de energia elétrica para autoconsumo:
4.1Sem inclusão de sistemas de armazenamento de energia85%1 000€1 100€
4.2Com a inclusão de sistemas de armazenamento de energia85%3 000€3 300€
5Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:
5.1Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes e/ou instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água 85%500€550€
5.2Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais 85%1 500€1 650€

Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas pelo presente Aviso, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará, certificado, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes para as seguintes tipologias

Tipologia(s)PlataformaURL
1 – Janelas eficientes (empresas) de intervenção:CLASSE+ (para fabricantes das janelas) www.classemais.pt 
1 – Janelas eficientes (empresas)Portal casA+ > Diretório (para empresas instaladoras) (*)https://portalcasamais.pt/ 
2 – Isolamento térmico (empresas)Portal “Casa Eficiente 2020”
Portal casA+
https://casaeficiente2020.pt
https://portalcasamais.pt/
3.1 – Bombas de calor (empresas e técnicos)APA > Avaliação e gestão ambiental > Certificação > Gases Fluorados > Listagens de Certificados e Atestados Emitidoshttps://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/listagens-de-certificados-e-atestados-emitidos
3.2. / 3.3. / 5 (empresas)
Portal casA+ > Diretório
https://portalcasamais.pt/
4 – Solar fotovoltaico (técnicos)Portal aplicacional da DGEG > Consulta pública de técnicos responsáveishttps://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/

(*) Se a empresa for apenas instaladora das janelas (ou seja, as janelas que a empresa instala já vêm com etiqueta CLASSE+ emitida por um fabricante aderente ao CLASSE+) e não for aderente ao CLASSE+, então a empresa deve estar inscrita no diretório do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt/)

MODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA

As candidaturas são apresentadas através do preenchimento do formulário disponível nesta página.

Clique aqui para aceder ao formulário: PLATAFORMA DISPONÍVEL A PARTIR DE DIA 16 DE AGOSTO DE 2023

ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES

Para a prestação de qualquer esclarecimento adicional, contacte o e-Balcão (disponível brevemente).

INFORMAÇÃO

Caso tenha credenciais de acesso a outros apoios do Fundo Ambiental (com exceção do Aviso PAE+S II), para aceder ao formulário de candidatura do PAE+S 2023 (1.º Aviso) terá de efetuar um novo registo (link indisponível). Após efetuar o registo, deverá manter na sua posse as credenciais de acesso, para consultar o estado da sua candidatura sempre que necessário, na Plataforma do Fundo Ambiental.

Relembramos que caso tenha credenciais de acesso ao antigo Aviso PAE+S II, poderá utilizar os mesmos dados de acesso, para submeter a sua candidatura ao Aviso PAE+S 2023.

A comunicação é feita exclusivamente através do e-Balcão. Apenas os emails enviados via e-Balcão serão respondidos.

Para mais informações, contacte-nos.

FONTE: FUNDO AMBIENTAL

TEM PROJETOS DE INVESTIMENTO NO INTERIOR DO PAÍS? UTILIZE APOIOS DA LINHA DE MICROCRÉDITO TURISMO

A Linha de Microcrédito Turismo para o Interior é dirigida a micro e pequenas empresas e orientada para a dinamização e captação de investimentos para o interior do país. Destina-se a apoiar financeiramente o desenvolvimento de projetos de investimento que “contribuam para a melhoria da sua competitividade, para uma adequada e sustentável estruturação da oferta turística e para a qualificação dos territórios”. Esta linha abrange as micro e pequenas empresas de turismo e outras que tenham por atividade principal a exploração de lojas com história e estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais. Os empréstimos, concedidos sem juros por um período de 7 anos, incluindo um período de carência de 24 meses, podem chegar até 90% do investimento elegível, com um valor máximo absoluto de trinta mil euros. Deste empréstimo, 30% pode ser convertido a fundo perdido desde que atingidas as metas previstas no respetivo plano de negócios.

Contacte-nos para mais informações.

JÁ ESTÁ DISPONÍVEL O NOVO PORTAL DO CENTRO 2030

Já está disponível o novo portal do Centro 2030 em www.centro2030.pt. Nele pode acompanhar todos os avisos de abertura de concursos, saber quem pode ser apoiado, consultar documentação e legislação e acompanhar os eventos e notícias. O Programa Centro 2030 destina-se a promover a competitividade da economia, a sustentabilidade ambiental e a valorização do território e das pessoas na região.

QUANDO VIATURA PRÓPRIA USADA EM SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL – AT CLARIFICA QUE REEMBOLSO DE PORTAGENS E ESTACIONAMENTO NÃO PAGA IRS

De acordo com o novo entendimento da Autoridade Tributária (AT), o pagamento de portagens e estacionamento aos trabalhadores, acima do valor por quilómetro, não está sujeito a IRS, quando decorre da utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal.

A prática deste reembolso de portagens e estacionamento aos colaboradores, sem o sujeitar a IRS, vinha-se enraizando há anos nas empresas, por se entender não constituir uma vantagem económica para estes, precisamente porque consiste apenas na restituição dos montantes suportados em viagens realizadas pela viatura pessoal, mas ao serviço da entidade empregadora.

Contudo, em recente pedido de Informação Vinculativa, a AT lançou pânico ao responder que o subsídio de 36 cêntimos por quilómetro englobaria o combustível, mas também eventuais custos com portagens e estacionamento, concluindo pela tributação em IRS do montante que fosse pago à parte e acima do limite legal fixado.

O Código do IRS, no artigo 2.º, define que ficam sujeitas a tributação as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam o limite legal ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, sendo o limite legal o fixado para os trabalhadores do setor público.

E a grande discussão andava à volta de se perceber se o montante pago a título de despesas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal engloba ou não as despesas suportadas com estacionamentos e portagens.

No Ofício Circulado n.º 20257, de 21 de junho de 2023, a AT começa por fazer um detalhado enquadramento legal da atribuição de abono de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores que exerçam funções de natureza pública, e relembra que, na ausência de legislação aplicável ao setor privado, entendeu-se que neste são de aplicar os limites previstos para o setor público, desde que respeitadas as mesmas condições de atribuição.

“Os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador.”

Assumindo que no âmbito do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nada é referido quanto à inclusão, ou não, no subsídio de transporte (no caso dos quilómetros), do montante relativo às portagens e estacionamentos, a AT relembra os pressupostos subjacentes à interpretação das leis ficais e que com a atribuição do subsidio de transporte visa-se atribuir aos trabalhadores uma compensação, sem caráter remuneratório, que tem como objetivo ressarcir o trabalhador dos encargos que este previsivelmente suporta em deslocações ao serviço da empresa.

Constatando que aquele Decreto-Lei prevê que o subsídio por quilómetro percorrido deve ser calculado de forma a compensar o funcionário da despesa realmente efetuada, desenvolve o Ofício Circulado que ao pagamento de despesas com quilómetros ao trabalhador (preço por cada Km), está subjacente o sacrifício deste pela disponibilização do seu veículo ao serviço da empresa, pretendendo-se compensá-lo pelas despesas previsivelmente suportadas inerentes ao uso da viatura, nomeadamente custos com combustíveis, seguros, impostos e despesas de manutenção (IUC, inspeções periódicas, etc…).

E concretiza que os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador, incorridos no âmbito da sua atividade laboral e no interesse da respetiva entidade empregadora, pelo que devem ser por ela suportados.

Para se concluir que estes gastos não podem considerar-se incluídos no subsídio por quilómetro percorrido, pois não são gastos previsivelmente estimados, mas sim gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal.

Refere ainda a AT que, a não ser assim, poderia estar-se, por esta via, e no que concerne às portagens, a desincentivar o trabalhador do uso da autoestrada, levando-o a optar por percursos mais longos e morosos, com as consequentes perdas de eficiência.

Perante toda esta interpretação, define o Ofício Circulado que:

– Em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

– Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC).

Aproveitamos para deixar uma reflexão final: se, como fundamentado pelo Ofício Circulado n.º 20257, o reembolso de estacionamentos e portagens consiste em gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal e não incluídos no subsídio de transporte, então parece-nos que não se estará perante compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, pelo que este reembolso fica afastado da tributação autónoma prevista no artigo 88.º do Código do IRC, por falta de previsão legal.

FONTE: Saber Fazer :: Fazer Saber