O Estado alterou o calendário fiscal e adiou alguns dos prazos das obrigações para 2023, à semelhança do que tem acontecido nos últimos anos. Os efeitos da pandemia e da inflação na atividade económica, em particular nos negócios e nas empresas, fez com que determinadas alterações na faturação fossem prorrogadas. Conheça as medidas obrigatórias que já entraram em vigor a de 1 de janeiro de 2023.
Faturas Eletrónicas EDI ao Estado
Depois das grandes empresas e das PME, também as microempresas fornecedoras da Administração Pública passaram a estar obrigadas à emissão de faturas eletrónicas EDI, a 1 de janeiro de 2023.
Através da faturação eletrónica EDI, o fornecedor do Estado envia as suas faturas eletrónicas no formato CIUS-PT para que sejam integradas, automaticamente, no sistema recetor, a entidade pública, como uma compra. Saiba mais sobre a faturação eletrónica EDI aqui.
Assinatura eletrónica qualificada nas Faturas Eletrónicas EDI ao Estado
Para que as Faturas Eletrónicas EDI ao Estado sejam válidas, têm que incluir obrigatoriamente uma assinatura eletrónica qualificada.
A assinatura eletrónica qualificada é uma assinatura em formato digital, gerada eletronicamente, que identifica de forma inequívoca a pessoa ou empresa que é responsável pela emissão do documento. Esta é exclusiva e intransmissível, por forma a assegurar a integridade dos dados nele contidos. Saiba mais sobre a assinatura eletrónica qualificada aqui.
ATCUD e comunicação das séries de faturação
A comunicação de séries de faturação e a impressão do Código Único do Documento (ATCUD) nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes passaram a ser obrigatórias a 1 de janeiro de 2023.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 veio estipular que, a de 1 de janeiro de 2021, todas as faturas e documentos com relevância fiscal apresentassem o ATCUD. Neste sentido, as séries de documentos a utilizar na emissão de faturas e demais documentos por cada estabelecimento têm de ser comunicadas, antecipadamente, por via eletrónica às Finanças, devendo o software de faturação permitir essa comunicação. Saiba mais sobre o ATCUD e a comunicação das séries de faturação aqui.
Novos motivos de isenção de IVA nas faturas
A 1 de janeiro de 2023, estrou em vigor uma nova tabela de códigos de motivo de isenção ou não liquidação de IVA. Clique aqui e consulte a tabela na página 51 para a ver na íntegra.
A nova tabela elimina os seguintes motivos de isenção:
- M03: Exigibilidade de caixa;
- M08: IVA autoliquidação.
Para as situações de IVA autoliquidação são criados novos motivos de isenção, tais como:
- M30 – IVA autoliquidação (Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) do CIVA): Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis;
- M31 – IVA autoliquidação (Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) do CIVA): Serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada,
- M32 – IVA autoliquidação (Artigo 2.o, n.o 1, alínea l) do CIVA): Direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
- M33 – IVA autoliquidação (Artigo 2.o, n.o 1, alínea m) do CIVA): Cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
- M40 – IVA autoliquidação (Artigo 6.o, n.o 6, alínea a) do CIVA, a contrário): Aquisições de serviços a prestadores sem sede ou domicílio estável em território nacional;
- M41 – IVA autoliquidação (Artigo 8.o, n.o 3 do RITI): Aquisições intracomunitárias de bens;
- M42 – IVA autoliquidação (Decreto-Lei n.o 21/2007, de 29 de janeiro): Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis;
- M43 – IVA autoliquidação (Decreto-Lei n.o 362/99, de 16 de setembro): Regime especial de ouro para investimento.
São ainda criados novos motivos de isenção, dos quais:
- M19 – Outras isenções: Isenções temporárias reguladas por diploma próprio;
- M21 – IVA não confere direito à dedução (Artigo 72.o, n.o 4 do CIVA): Transmissão de combustíveis líquidos por revendedores por conta dos distribuidores;
- M25 – Mercadorias à consignação (Artigo 38.o, n.o 1, alínea a) do CIVA): Faturação de mercadorias enviadas à consignação.
Alterações no ficheiro SAF-T de faturação
O ficheiro SAF-T de faturação sofre as seguintes mudanças:
- Novos campos no ficheiro, como por exemplo o TaxCountryRegion ou o EACCode.
- Novo ecrã e forma de comunicação por upload do ficheiro SAF-T de faturação no Portal e-fatura;
- O ficheiro estruturado gerado automaticamente pela Autoridade Tributária, com base no ficheiro SAF-T entregue, passa a chamar-se Ficheiro Multidocumento.
Alterações na comunicação via webservice
Na comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes diretamente a partir do programa de faturação utilizando o serviço de webservice, vai passar a ser possível realizar novas operações.
- A comunicação de recibos de IVA de Caixa, de faturas e outros documentos com Imposto de Selo e com taxas de IVA de outros Estados-membros;
- A comunicação da alteração de estado dos documentos, após a primeira comunicação, por exemplo, a comunicação do estado de uma fatura anulada após a sua comunicação;
- A possibilidade de remover a comunicação de documentos.
Novo prazo de comunicação de faturas
A comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes ao Portal e-fatura pode ser efetuada, sem qualquer penalidade, até ao dia 8 do mês seguinte.
As faturas e demais documentos emitidos em janeiro de 2023 têm que ser comunicados até ao dia 8 de fevereiro e assim sucessivamente, com exceção das faturas emitidas no mês de julho, que podem ser comunicadas até ao dia 31 de agosto (artigo 57.o-A, n.o 1 da LGT).
Como consequência, a Autoridade Tributária poderá emitir alertas informativos e de apoio ao cumprimento junto dos contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão.
Nova obrigatoriedade de comunicação mensal da não emissão de faturas
Desde 1 de janeiro de 2023, os sujeitos passivos que durante o mês não tenham emitido documentos, devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças, até ao dia 8 do mês seguinte.
Esta comunicação mensal por inexistência de faturação vai poder ser realizada por uma de duas vias:
- – Diretamente no Portal das Finanças;
- – A partir do programa de faturação, utilizando o serviço de webservice.
Comunicação dos inventários à Autoridade Tributária
A comunicação dos inventários relativos a 2022 pode ser efetuada até ao dia 28 de fevereiro de 2023 ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil, sendo que continua a não ser comunicada a valorização dos inventários.
A comunicação dos inventários relativos a 2022 deve ser realizada sem a respetiva valorização, utilizando-se o formato de ficheiro de comunicação previsto inicialmente na Portaria n.o 2/2015, de 6 de janeiro.
Adiamento da assinatura qualificada das faturas
Até 31 de dezembro de 2023 as faturas em .PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, sendo apenas requerida para efeitos de faturação eletrónica EDI em contratos públicos. Assim, a utilização de meros .PDF na emissão de faturas eletrónicas continua a ser válida durante o ano de 2023.